GILMAR SUBSTITUI PRISÃO PREVENTIVA DE AGRICULTOR POR FIANÇA DE R$ 300 MIL
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liberdade a um agricultor acusado de envolvimento na receptação de maquinários agrícolas furtados e aplicou, como medida cautelar, o pagamento de fiança de R$ 300 mil, por considerá-la mais eficiente para a garantia da ordem pública.
Defesa alegou que o acusado é próspero agricultor e tem bons antecedentes
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Conforme os autos, o homem foi preso preventivamente após investigações o apontarem como receptador de maquinários agrícolas que teriam sido furtados de fazendas em Itararé (SP) e região por outros acusados. O juízo da 2ª Vara Criminal de Itararé, ao fundamentar a prisão, citou os indícios da suposta prática, pelos envolvidos, dos crimes de furto qualificado, receptação e organização criminosa e a necessidade da medida para garantir a ordem pública.
A prisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça, onde o relator rejeitou pedido de Habeas Corpus. No STF, a defesa sustentou que o acusado é agricultor há mais de duas décadas, tem família estruturada, trabalho lícito, residência fixa, além de ser réu primário e ter bons antecedentes. Com base nisso, os advogados argumentaram que medidas cautelares alternativas seriam mais proporcionais e adequadas ao caso do que a prisão.
Fiança
Ao conceder o Habeas Corpus, o ministro Gilmar Mendes não verificou razões concretas para a manutenção da prisão do acusado. No entendimento do ministro, outras medidas cautelares, como a fiança, são suficientes para preservar a investigação e garantir a ordem pública.
O ministro observou que a fiança, embora não seja meio de indenização ou ressarcimento, atinge o ponto nuclear do processo penal em crimes econômicos. Ele frisou, no entanto, que, de acordo com o Código de Processo Penal (CPP), ela deve ser fixada de maneira que não se torne obstáculo indevido à liberdade nem caracterize montante irrisório, meramente simbólico.
Ao fixar o valor da fiança em R$ 300 mil, o ministro considerou a gravidade da infração e as condições financeiras do acusado, que, como afirma a própria defesa, é um próspero agricultor, trabalha nas terras da família e tem condição econômica estável, confirmada pela sua declaração de Imposto de Renda. O alvará só pode ser expedido após o recolhimento do valor.
O ministro também ordenou que o agricultor compareça em juízo, no prazo e nas condições fixadas em primeiro grau, para informar e justificar atividades. Além disso, o proibiu de se ausentar da comarca sem autorização judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
HC 226.997