VOLTAR MOTORISTA QUE SOFREU AGRESSÃO DE PASSAGEIROS TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 50 MIL
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) confirmou, por unanimidade, a sentença que condenou uma empresa de ônibus a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de pensão mensal vitalícia, a um motorista que sofreu agressão de dois passageiros que tentavam sair do coletivo sem o pagamento das passagens. O colegiado entendeu que, diante do conjunto probatório, ficou incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico, com a aplicação da teoria do risco objetivo. O voto que pautou a decisão foi da desembargadora relatora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães.
O trabalhador alegou ter sido vítima do crime de lesão corporal grave no ambiente de trabalho, uma vez que, ao impedir dois passageiros de seguirem viagem por não pagarem as passagens, foi agredido por eles. Alegou que, por conta do acidente, teve diversas sequelas e por isso passou a receber o benefício previdenciário de auxílio doença. Requereu o pagamento de indenização por danos morais e de pensão vitalícia.
Em sua defesa, a empresa alegou que não deveria ser responsabilizada por um risco assumido pelo próprio trabalhador, uma vez que orientava seus funcionários a não iniciar ou continuar qualquer tipo de discussão com os usuários das linhas.
O juiz do Trabalho Bruno de Andrade Macedo, em exercício na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu os pedidos do motorista e condenou a empresa ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, além de pensão mensal vitalícia no percentual de 9% da remuneração recebida pelo trabalhador desde a data do acidente. Entendeu o magistrado que as agressões sofridas pelo motorista durante o serviço configuraram acidente de trabalho, com a responsabilização objetiva da empresa, uma vez que, diante dos constantes casos de violência, a atividade desenvolvida pela companhia oferece riscos anormais à integridade física e psíquica de seus empregados.
Inconformada, a empregadora recorreu da decisão. Argumentou que a alegada lesão não foi desencadeada por sua imprudência ou negligência, mas por ação de terceiros. Sustentou que, na ocorrência do acidente, não houve culpa da empresa, mas exclusivamente da vítima.
No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, que acompanhou o entendimento do primeiro grau. Pontuou que os agressores eram clientes da empresa utilizando seus serviços e, por isso, tiveram acesso ao trabalhador, em razão do seu ofício e dentro do veículo por ele conduzido enquanto motorista da empresa. Acrescentou que o motorista tornou-se vítima do crime em razão da cobrança de valores pelo serviço prestado pela empregadora. Assim, a relatora observou ser incontroverso o fato de o motorista ter sofrido acidente de trabalho típico, durante a jornada e no ambiente laboral.
“Assertivamente entendeu o julgador, eis que o caso em análise atrai, inexoravelmente, a aplicação da teoria do risco, imputando à ré a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do acidente trabalhista sofrido pelo empregado. Assim, preconiza o art. 927 do CC que, independente da culpa, há a obrigação de reparar as consequências do ato lesivo, uma vez que a atividade econômica da ré implica, por sua própria natureza, risco para os seus trabalhadores, o que é agravado pela violência crescente no Estado do RJ”, salientou a relatora.
Ademais, a relatora observou que todo o conjunto probatório apontou para o fato de que o motorista foi vítima do crime por exercer seu ofício para a empresa de forma zelosa e obstinada.
Assim, a desembargadora manteve a indenização por dano moral fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico da indenização. “Igualmente razoável o percentual de 9% arbitrado ao pensionamento indenizatório do dano material, ante a redução parcial da capacidade laboral, que se encontra amparado pelo laudo pericial do Juízo e pela aposentadoria por invalidez noticiada. Pelo exposto, não tendo a ré se desvencilhado do encargo probatório quanto às excludentes que suscita, mantenho integralmente a sentença de origem, devendo a recorrente ser responsabilizada objetivamente pelas reparações”, concluiu.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.