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LITÍGIO ZERO: COM PRORROGAÇÃO, SAIBA COMO ADERIR AO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS

Programa do governo foi prorrogado pela segunda vez e empresas podem aderir até 31 de julho.

 

Litígio Zero: com prorrogação, saiba como aderir ao programa de renegociação de débitos

A Receita Federal anunciou, na última quinta-feira (1º), a segunda prorrogação do prazo para adesão ao programa de renegociação de dívidas do governo, o Litígio Zero, para 31 de julho.

Com o novo prazo, empresários e pessoas físicas que ainda não aderiram ao programa têm uma nova chance de acertar seus débitos tributários com o Fisco.

Um dos diferenciais do programa é justamente a inclusão de pessoas físicas, que podem renegociar suas dívidas tributárias com descontos e prazo de até 12 meses. Esta é uma medida excepcional de regularização fiscal através de uma transação resolutiva de litígio administrativo tributário feita pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento.

As pessoas físicas, micro e pequenas empresas com dívidas de até 60 salários mínimos poderão ter de 40% a 50% de desconto sobre o valor total da multa.

Já para as empresas com multas maiores que 60 salários mínimos, será concedido um desconto de até 100% sobre o valor de juros e multas, e o valor da dívida poderá ser pago no mesmo período já citado. Nesse caso, também é possível utilizar prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa para quitar entre 52% a 70% do débito.

Como aderir ao Litígio Zero

A adesão deverá ser realizada através da abertura de um processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal

Uma vez no site, o contribuinte deve selecionar a opção "Transação Tributária", no campo da Área de Concentração de Serviço.

Em seguida, selecione o serviço "Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF.

Depois, o contribuinte deverá seguir o passo a passo abaixo:

- Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;

- Prova do recolhimento da prestação inicial; e

- Sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade desses créditos, na forma de formulário próprio disponível no Portal e-CAC.

É importante ressaltar que a adesão deve ser mantida durante todo o período em que a transação estiver vigente.