TJ-MG NEGA MEDIDAS PROTETIVAS PARA FATOS OCORRIDOS HÁ TRÊS ANOS
As medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), como o próprio nome sugere de forma expressa, pressupõem risco atual ou iminente à integridade. Com base nessa premissa, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento a correição parcial do Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido formulado em favor de uma vítima de violência doméstica.
"Um dos requisitos para a aplicação das medidas protetivas em favor da vítima é a contemporaneidade e, tendo em vista que os fatos ocorreram em maio de 2020, não existe mais qualquer contemporaneidade entre os fatos e as medidas a serem aplicadas, não havendo informações que a possível violência doméstica ainda vem ocorrendo na atualidade", observou o desembargador Walace Baroni, relator da correição parcial.
A Procuradoria-Geral de Justiça (MP em segunda instância) opinou pelo improvimento. “A concessão de medidas protetivas deve considerar a situação atual vivenciada pela ofendida, sendo, no caso, o extenso lapso temporal decorrido desde a data dos fatos óbice para o deferimento”.
Em seu voto, o relator classificou de “totalmente inócuo” o pedido ministerial. “É fato que as medidas pleiteadas perderam qualquer eficácia, diante do decurso de tempo, mesmo se cabível no caso em apreço, onde ainda se discute se os fatos estão ou não incluídos sob o manto da Lei Maria da Penha”.
A suposta violência doméstica teria ocorrido em 2 de maio de 2020, sendo o pedido de aplicação das medidas protetivas indeferido após exatos dois meses. Segundo o MP, o acusado cometeu o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato. Considerando o tempo decorrido e as infrações sob investigação, Baroni anotou que elas estão “à beira da prescrição”.
Por fim, o relator acrescentou que “a própria vítima poderia ter reiterado, na atualidade, o pedido de medida protetiva, se precisasse dela, e não o fez”. A decisão do Conselho da Magistratura foi unânime. Também votaram pelo não provimento os desembargadores Alberto Vilas Boas, Ana Paula Caixeta, Corrêa Junior, Renato Dresch, Claret De Moraes, Valéria Rodrigues Queiroz, Luís Carlos Gambogi e Paulo Calmon Nogueira da Gama.
Preliminar
A correição parcial foi interposta contra decisão da juíza titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Araguari que indeferiu o pedido de aplicação das medidas protetivas de afastamento do lar e de proibição de se aproximar/manter contato com a ofendida, previstas no artigo 22, incisos II e III, da Lei da Maria da Penha.
Subsidiariamente, o MP requereu, também sem êxito, a medida cautelar consistente na proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante, conforme dispõe o artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal.
Por ocasião do pedido de informações à 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Araguari, referentes à correição parcial, quem se manifestou foi o juiz substituto. Ele suscitou conflito negativo de competência, por entender que a matéria versa sobre violência doméstica e deve ser julgada pela Justiça comum.
Antes de apreciar o mérito, o relator reconheceu o cabimento da correição parcial para a hipótese dos autos, porque ela se destina a julgar “casos em que ocorram erros ou abusos que ocasionem inversão tumultuária, quando não cabível recurso ordinário”. Todo o colegiado teve esse entendimento, com exceção do desembargador Nogueira da Gama.
Voto vencido, Gama sustentou que não se conhece da medida correicional se o que se pretende discutir é o erro ou o acerto material de decisão de natureza jurisdicional, e não mero erro procedimental.
“No caso dos autos, o que se busca alterar é a decisão que, ao fundamento de que a Lei Maria da Penha não seria aplicável ao caso, indeferiu o pedido de aplicação de medidas protetivas”, justificou Gama. Apesar da divergência quanto ao conhecimento da correição parcial, esse desembargador se juntou aos demais para lhe negar provimento.
Correição parcial 1.0000.22.173150-8/000