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OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA – PARTE 1

Neste artigo, o especialista trata sobre a valoração do bem na declaração de bens e direitos, à atualização de valores e ao momento em que um bem é declarado.

 

Operações imobiliárias e Imposto de Renda – Parte 1

Nos mais de 20 anos de plantão fiscal presencial que fiz pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira (SP), o assunto sempre esteve entre os mais demandados no meu atendimento semanal. 

Como você que me acompanha já sabe, em setembro de 2019 optei por me aposentar do serviço público e, meses depois, mais precisamente em fevereiro de 2020, já estava oferecendo serviços de treinamento, consultoria e assessoria através da empresa Doutor Imposto de Renda.

Como costumo dizer, apenas mudei de lado do balcão, mas continuo, para segurança da clientela, seguindo o que diz a legislação que rege o assunto. Assim, não sou a favor ou contra o fisco ou o contribuinte, mas, por dever de ofício, diretamente ligado ao que rezam as normas legais vigentes e julgados administrativos e judiciais porventura existentes.

Do lado de cá, dedicando-me quase que exclusivamente ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) , diferentemente da miríade de atribuições que acumulava quando do lado de dentro do balcão, algumas questões têm chamado a minha atenção na seara das operações imobiliárias e seus reflexos no IRPF. 

Por isso, trago o assunto que, no mínimo, terá mais um artigo, dada a complexidade existente no tema.

As primeiras questões que trago, de pleno conhecimento dos profissionais da contabilidade, mas não da maioria dos declarantes, dizem respeito à valoração do bem na declaração de bens e direitos, à atualização desses valores e ao momento em que um bem imóvel deve ser declarado.

Parto da última questão por ser ela responsável por muitos erros cometidos. Um bem ou direito adquirido deve integrar a declaração do adquirente no ano da aquisição (contrato) e pelos valores efetivamente pagos, independentemente, quando exigido, de qualquer registro ou escritura, como ocorre no caso dos imóveis.

Como o Imposto de Renda da Pessoa Física é, regra geral, no regime de caixa, devo declarar os bens à medida em que os pagamentos ocorrem, mesmo que não exista contrato ou registro da transação e pelos valores efetivamente pagos. 

Com relação aos imóveis, não há previsão legal para que os valores de aquisição sejam atualizados, devendo permanecer na declaração de bens e direitos o valor histórico de aquisição, sendo, entretanto, permitido que se agregue, pelo valor efetivamente gasto, os custos de melhorias, reformas e ampliação cuja documentação probatória dos dispêndios esteja de posse do proprietário.

As últimas atualizações de valores dos bens imóveis permitidas pela legislação ocorreram em 31 de dezembro de 1991, oportunidade em que todos os bens puderam ser atualizados a valor de mercado, sem qualquer tributação, e em 31 de dezembro de 1995, operacionalizada na declaração de ajuste anual do exercício de 1998, no percentual de pouco mais de 23%, também sem qualquer tributação. Desde então não há permissivo legal para que os valores sejam atualizados.

Em função dessa situação, é que, em 2005, a conversão da medida provisória 252, a chamada MP do bem, na Lei 11.196, introduziu fatores de redução dos ganhos de capital na alienação de bens imóveis, com o intuito de minimizar os efeitos da não correção desses valores.

E antes de encerrar nossa conversa, lembro que também para a inclusão e/ou alteração de valores relativos a bens imóveis que não foram corretamente lançados na declaração de bens e direitos do ano da aquisição, a exemplo do que ocorre com qualquer outra informação constante na declaração, deverá ser respeitado o prazo de cinco anos.

No caso de inclusão de bens adquiridos há mais de 5 anos, conforme a legislação vigente, o custo de aquisição será igual a zero.

No próximo artigo, trago o assunto permuta, que gera muitas dúvidas entre os declarantes. Até lá!