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HOSPITAL PÚBLICO NÃO PODE IMPEDIR ENTRADA DE DOULAS EM SALAS DE PARTO

A gestante tem direito de ter acompanhamento de uma doula durante o período de parto e o pós-parto. 

kzenon/123RFGestante tem direito de ter acompanhamento de doula durante o período de parto e o pós-parto

Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um hospital público de Presidente Prudente não impeça o ingresso de doulas contratadas por gestantes durante todo o período de parto e pós-parto.

A decisão se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a associação que gerencia o hospital após sucessivas negativas de acesso de doulas contratadas para auxiliar as mulheres nos partos. O entendimento do juízo de origem, de que a proibição era indevida foi mantido, por unanimidade, pelo TJ-SP.

A Fazenda Pública alegou ser parte ilegítima, uma vez que a decisão de impedir a entrada das doulas foi da administradora do hospital. No entanto, para o desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator do recurso, em razão da celebração do contrato de gestão, a responsabilidade do ente estatal não pode ser afastada, devendo, inclusive, ser responsável pela fiscalização de sua execução.

"A celebração do contrato de gestão não afasta a responsabilidade do ente estatal pela prestação do serviço e pelos danos eventualmente causados, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, sendo certo que há previsão para fiscalização do contrato de gestão pelo Estado, conforme previsto na Seção IV da Lei Complementar estadual 846/1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais", afirmou.

No caso em questão, segundo o relator, a medida adotada pela gestora do hospital feriu o direito das gestantes em ter o acompanhamento da doula, "razão pela qual compete ao Estado garantir que tal direito seja observado por sua parceira contratada". Assim, ele concluiu pela legitimidade da Fazenda Pública para figurar no polo passivo da ação.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1016644-78.2021.8.26.0482