ADVOGADO NÃO COMETE CALÚNIA AO USAR LINGUAGEM JURÍDICA PARA REPRESENTAR CLIENTE
O advogado que se limita a traduzir o inconformismo do cliente em linguagem jurídica nos autos do processo não pode ser responsabilizado por eventual crime contra a honra, sob pena de ter inviabilizada a sua atividade profissional.
Essa ponderação foi feita pelo juiz Bernardo Mário Dantas Lubambo, da 16ª Vara Criminal de Salvador, ao rejeitar queixa-crime contra dois advogados e um cliente deles pelo suposto crime de calúnia cometido no âmbito de uma ação trabalhista.
Conforme o querelante, que também é advogado e passou a figurar como sócio-administrador da empresa contra a qual foi ajuizada a reclamação trabalhista, os advogados querelados alegaram que o cliente teve direitos trabalhistas “fraudulentamente violados”, não podendo os três serem acobertados por uma pretensa “imunidade judiciária”.
“É preciso distinguir as manifestações do advogado que apenas vertem para a linguagem legal as irresignações de seus clientes – caso dos autos –, dos gestos que traduzem o seu próprio arbítrio excessivamente desempenhado, pelos quais devem responder nos limites da lei”, observou o juiz.
De acordo com Lubambo, nas peças mencionadas como caluniosas, os advogados querelados se ativeram a comunicar ao juízo competente as alegações do seu constituinte, sem a utilização de termos que se possam considerar excessivos.
“Não é concebível o firme exercício da advocacia se, ao denunciar aos poderes constituídos as narrativas de seus constituintes, o advogado passar a responder pessoalmente por atos que, em verdade, não são seus”, concluiu o julgador, ao rejeitar a queixa-crime em relação aos representantes jurídicos do autor da ação trabalhista.
O titular da 16ª Vara Criminal de Salvador também rejeitou a queixa-crime em relação ao cliente, porque em nenhum momento foi citado o nome do querelante. Segundo ele, não há “mínima referência” ao queixoso, bem como a qualquer outra pessoa ligada à empresa processada perante a Justiça do Trabalho.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio da Seção da Bahia, pleiteou o seu ingresso na lide na condição de assistente processual dos advogados querelados. A entidade sustentou a ausência de justa causa para o recebimento da acusação.
O juiz rejeitou a queixa-crime com fundamento nos incisos II (faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal) e III (faltar justa causa para o exercício da ação penal) do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Processo 0705272-81.2021.8.05.0001