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MODELO DE INSOLVÊNCIA PRATICADO NO BRASIL SE ALINHA AO EUROPEU, DIZ MARINONI

Embora as dinâmicas e as velocidades sejam diferentes, o modelo de insolvência adotado pelo Brasil caminha na mesma direção do que é praticado na Europa. 

Marinoni enxerga modelo de
insolvência brasileiro alinhado ao europeu
Reprodução / TV ConJur

A reflexão é do advogado e professor de Direito Falimentar da Universidade de Milão Roberto Marinoni. Ele tratou do assunto em entrevista que faz parte da série "Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito", que a revista eletrônica Consultor Jurídico vem publicando desde o último mês. Nela, algumas das mais influentes personalidades do Direito brasileiro e internacional falam sobre os mais relevantes assuntos da atualidade.

O professor explicou que nos anos 70 teve início uma reviravolta completa nos conceitos de falência e de insolvência. "Passamos de uma necessidade de liquidar as empresas, e, portanto, colocá-las para fora do mercado, para uma necessidade de recuperar essas companhias sempre que isso for possível." 

Marinoni observou que essa mudança ocorreu primeiro na Europa e nos Estados Unidos, e citou o Chapter 11 (reorganização e recuperação judicial) na legislação norte-americana, a legislação francesa e a da Itália como exemplos.

"Esse modelo se afinou para se mover do único devedor, e, portanto, da única empresa em crise, para abraçar o grupo, porque a economia não vê as empresas como entidades únicas, mas na maioria dos casos como parte de um grupo."

Segundo ele, essa mudança de percepção fez com que tanto no ordenamento francês quanto no italiano, por exemplo, a palavra falência deixasse de ser utilizada.

"É uma palavra vetada. Não existe. Fala-se de crise, de insolvência e de recuperação. Todos os procedimentos que podem reestruturar uma empresa são tentados em detrimento do processo de falência."

Marinoni comentou ainda que as grandes mudanças no procedimento de insolvência sempre ocorrem em momentos de crise. "A primeira mudança ocorreu nos anos 1970, quando houve a grande crise a nível mundial do petróleo. A segunda ocorreu já nos anos 2000, o que resultou na reformulação de parte da jurisprudência, e, por último, ocorreu no modelo italiano com o 'código da crise', e no modelo francês por conta da pandemia."