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LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE REDE DE TRANSMISSÃO DE TELEFONIA E DE ERBS

O STF (Supremo Tribunal Federal) em recente decisão obtida nos autos da ADI nº 7321/AL [1], do último dia 5 de junho, decidiu pela inconstitucionalidade dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo I, objeto do artigo 4º, §1º, da Lei nº 6.787/2006 do estado de Alagoas, e, por arrastamento, dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo VI do mesmo diploma legal.

O artigo 4º, §1º da lei estadual em tela [2] dispõe, nos seguintes termos:
"Artigo 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do IMA/AL, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§1º Estão sujeitos ao procedimento de licenciamento ambiental, seja para a concessão da licença ou da autorização, os empreendimentos e as atividades relacionados no Anexo I e II integrantes desta Lei.
(...)
ANEXO I
EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
(...)
10.5   Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia
10.6   Estações Rádio Base (ERB's) e Equipamentos de Telefonia sem Fio."

O fundamento da referida decisão é que a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União, pela clareza solar do artigo 22, inciso IV da Constituição de 1988 [3], abaixo transcrito:

"Artigo 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;".

Sendo assim, uma norma estadual que institui a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de rede de transmissão de sistemas de telefonia e de estações rádio base (ERBs) e equipamentos de telefonia sem fio em seu território local é flagrantemente inconstitucional, uma vez que viola claramente o supra referido artigo 22, inciso IV do Texto Constitucional vigente.

O Plenário do STF, por maioria, decidiu que ainda que sob a justificativa de proteger, defender e conservar o meio ambiente local e seus recursos naturais, a lei estadual impugnada, ao criar uma obrigação às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e estipular critérios para a instalação de infraestruturas a ele relacionadas, invadiu a competência da União para dispor sobre a matéria e interferiu diretamente na relação contratual formalizada entre o Poder concedente e as concessionárias. Sendo assim, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo I, objeto do artigo 4º, §1º, da Lei 6.787/2006 do Estado de Alagoas e, por arrastamento, dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo VI do mesmo diploma legal.

Neste sentido, o STF entendeu que não obstante o licenciamento ambiental venha a ser realizado em âmbito estadual, a regulação sobre a exigência de licenciamento ambiental e os critérios para sua tramitação e eventual obtenção de licença é privativa da União, por meio de legislação própria, o que tornam absolutamente descabidas as regulações constantes do anexo VI, itens 10.5 e 10.6 da lei em tela. A questão, portanto, não se refere à competência para a realização do licenciamento ambiental, mas à regulação sobre as exigências do trâmite deste procedimento administrativo.

Convém ainda destacar o teor do artigo 21, inciso XI da Constituição de 1988, abaixo transcrito:

"Artigo 21. Compete à União:
(...)
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.
(...)."

Consta ainda do julgado em comento referências aos seguintes precedentes do próprio STF: ADPF 732; ADI 5.575; ADI 5.569 e ADI 3.110.

 

Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 24 de junho de 2023.

ESTADO DE ALAGOAS. Lei nº 6.787 de 22 de dezembro de 2006. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=117443>. Acesso em 24 de junho de 2023.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 7321/AL. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6531485>. Acesso em 24 de junho de 2023.

 

[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 7321/AL. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6531485>. Acesso em 24 de junho de 2023.

[2] ESTADO DE ALAGOAS. Lei nº 6.787 de 22 de dezembro de 2006. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=117443>. Acesso em 24 de junho de 2023.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 24 de junho de 2023.