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STF TEM MAIORIA PARA DEFINIR COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE SERVIDOR CELETISTA

A Justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público para pleitear parcela de natureza administrativa. Esta foi a tese de repercussão geral que obteve maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal em julgamento virtual que se encerra nesta sexta-feira (30/6).

Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso no STFCarlos Moura/SCO/STF

A controvérsia tem origem em uma ação ajuizada por servidoras do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, contratadas pelo regime da CLT. Elas pediam a incidência dos cálculos dos adicionais por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais.

A sentença reconheceu o direito das funcionárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. Para os desembargadores, as autoras, ainda que subordinadas à CLT, se equiparam a servidores públicos estaduais. Assim, estão vinculadas ao regime jurídico de Direito Administrativo, o que define a competência da Justiça comum.

No Recurso Extradordinário, o Hospital das Clínicas argumentou que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar demandas sobre prestações de natureza trabalhista ajuizadas contra órgãos da administração pública por servidores que ingressaram em seus quadros sem concurso público, antes da Constituição de 1988, sob o regime da CLT.

No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, sobre a competência da Justiça comum. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes, André Mendonça e Ricardo Lewandowski (este já aposentado).

"Embora o vínculo com o poder público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho", analisou Barroso.

O ministro lembrou de julgamento em que a Corte definiu a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar causas envolvendo "relações jurídico-estatutárias, típicas do Direito Administrativo".

Ele também propôs a modulação dos efeitos da decisão até a data de publicação da ata de julgamento, para manter na Justiça do Trabalho (até o trânsito em julgado e a correspondente execução) os processos em que houver sentença de mérito.

A única ministra a divergir foi Rosa Weber, que votou pela competência da Justiça do Trabalho, "considerada a natureza incontroversa do vínculo celetista existente entre as partes". Ela apontou precedentes no sentido de que "o fator preponderante para atrair a competência da especializada Justiça do Trabalho diz com a natureza do vínculo existente entre as partes".

Vencida sua proposta, ela votou por aderir à modulação dos efeitos e à tese estabelecida pela maioria dos colegas. O ministro Luiz Fux não votou, por estar impedido.

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RE 1.288.440