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PROMOTORA DE VENDAS TEM RECONHECIDA SUA FUNÇÃO COMO OPERADORA DE TELEMARKETING E FAZ JUS À JORNADA REDUZIDA

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) confirmou a sentença que reconheceu, a uma trabalhadora que havia sido contratada como promotora de vendas, a função de operadora de telemarketing e o direito à jornada reduzida. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, entendendo que ficou comprovado que a empregada atuava como operadora de telemarketing, exercendo tarefas análogas às de telefonista. Assim, a trabalhadora fez jus à jornada de trabalho prevista no art. 227 da CLT (6 horas diárias ou 36 horas semanais) e ao pagamento das horas extras que excederam o limite da jornada reduzida.

A profissional alegou que foi contratada como promotora de vendas, mas que, durante a vigência do seu contrato de trabalho, exerceu atividades de operadora de telemarketing. Narrou que oferecia, via telefone, diversos produtos e serviços. Assim, a profissional postulou o reconhecimento da função de operadora de telemarketing, com a devida retificação em sua carteira de trabalho e o pagamento das horas extras devidas.

A empregadora, em sua defesa, argumentou que a autora sempre atuava como promotora de vendas, função para a qual foi contratada. Acrescentou que o telefone era apenas um dos instrumentos para fazer contato com os clientes, sendo este utilizado por menos de 10 minutos diários.

Na 6ª Vara do Trabalho de Niterói, a juíza titular Claudia Regina Reina Pinheiro, acolheu o pedido da obreira, fundamentando-se, em especial, na prova testemunhal produzida nos autos e no princípio da primazia da realidade. A magistrada reconheceu que a atividade principal da reclamante era exercida por telefone, com gasto de cerca de 400 minutos por dia em ligações. Assim, a juíza concluiu que a função exercida pela trabalhadora era de operadora de telemarketing, determinando a retificação da carteira de trabalho e o pagamento de horas extraordinárias prestadas a partir da 6ª hora diária e acima da 36ª semanal.

Inconformada, a empregadora recorreu da decisão. No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora relatora Rosana Salim Villela Travesedo, que negou provimento ao recurso da empresa. Inicialmente, a magistrada observou que as anotações da CTPS da trabalhadora não têm presunção absoluta de serem verdadeiras e podem ser confrontadas pela realidade laborativa.

A relatora pontuou que a profissional comprovou o alegado desvio de função, uma vez que a realização de atividades de atendimento e agendamento de clientes por meio do telefone foi confirmada pela prova oral produzida.

"Nessa contextura e levando-se em consideração a dicção do artigo 227 da CLT, faz jus a autora à retificação da CTPS quanto à função e, em consequência, à jornada de trabalho de seis horas ou 36 semanais, sendo extraordinárias aquelas que excedam tais limites, de maneira não cumulativa, tal como restou definido na origem”, concluiu a relatora.

Por fim, a magistrada corroborou sua decisão citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que envolvia situações semelhantes ao caso em questão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

assinatura SCC