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TRABALHADORA QUE ALEGAVA ATUAR COMO CUIDADORA DE IDOSO NÃO TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico, como cuidadora de idosos, a uma profissional. O colegiado entendeu que ficou comprovado que a prestação de serviços ocorria em até dois dias na semana, tratando-se de diarista. Assim, pela ausência do requisito da continuidade, não houve a configuração do vínculo empregatício. O voto que pautou a decisão foi do desembargador relator Luiz Alfredo Mafra Lino.

A profissional alegou ter sido contratada em 2013 na função de cuidadora de idosos, trabalhando de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, até dezembro de 2017. Afirmou que, a partir de janeiro de 2018, até a sua dispensa em dezembro de 2020, passou a trabalhar de segunda a sexta-feira, das 7h às 12h. Alegou que sua carteira de trabalho não foi assinada e que não recebeu as verbas salariais e rescisórias. Assim, requereu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas devidas.

Em sua defesa, a contratante dos serviços da trabalhadora negou o vínculo empregatício. Alegou que a profissional laborava apenas como diarista, executando faxinas duas vezes por semana.

O juiz do Trabalho Renato Alves Vasco Pereira, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, a partir da prova oral produzida, concluiu que não ficaram comprovados os requisitos básicos para o reconhecimento de vínculo, como subordinação,  onerosidade, não-eventualidade e pessoalidade. O magistrado decidiu que ficou comprovada apenas a prestação de serviços durante dois dias na semana e, assim, julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora. Inconformada, a profissional recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, que acompanhou o entendimento do primeiro grau. O relator pontuou que a doutrina e a jurisprudência são unânimes em exigir, para a caracterização do vínculo de emprego, a presença conjunta dos elementos: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade. Acrescentou que a prova produzida confirmou a ausência do vínculo, principalmente no que diz respeito à falta de habitualidade na prestação dos serviços. Ademais, o relator observou que a trabalhadora não cumpriu a determinação do juízo para efetuar a transcrição da mídia em que pretendia comprovar o alegado vínculo.

Assim, o desembargador manteve a decisão de primeiro grau. “Diante do conjunto probatório constante dos autos, enfatizado pelos documentos colacionados com a inicial, conclui-se pela inexistência de habitualidade na prestação de serviços, elemento indispensável à caracterização do vínculo empregatício nos termos previstos no artigo 1º, da Lei Complementar nº 150/2015, a seguir transcrito: Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”, concluiu o desembargador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

assinatura SCC