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O MAU EXEMPLO DE INFLUENCIADORES DIGITAIS QUE ENSINAM A DAR CALOTE

O relatório Digital News Report, divulgado há alguns dias, mostrou que o número de jovens que se informam por meio das páginas de influenciadores digitais e celebridades está crescendo. De maneira geral, 55% dos usuários do TikTok e 52% dos usuários do Instagram acessam notícias dessa forma, em vez de buscar notícias em veículos mais tradicionais de comunicação.

O levantamento, feito pelo Reuters Institute, organização de pesquisas sobre jornalismo e consumo de informação vinculada à Universidade de Oxford, acendeu um alerta para as concessionárias de serviços públicos. Nos últimos meses, vêm se multiplicando as postagens com vídeos, fotos e textos que ensinam diferentes tipos de fraudes.

Na ânsia de, cada vez mais, fisgar a atenção do público, influenciadores aproveitam a popularidade conquistada nas redes para divulgar práticas erradas, perigosas e até criminosas. No caso das empresas de transporte, a forma mais comum de atuação dos ditos influenciadores é ensinar a dar o chamado calote. Jovens se filmam pulando muros e passarelas das estações, usando passagens clandestinas e mostrando variadas maneiras de não pagar a passagem.

O problema é que calote é crime. O artigo 176 do Código Penal, em seu Capítulo VI, que trata de estelionato e outras fraudes, indica como conduta criminosa "tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento". A pena? Detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

No caso do transporte por trens, é importante notar que há no Código Penal, no artigo 260, incisos I a IV, do Capítulo II ("Dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos"), uma previsão específica de crime para quem atua em linha de "impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro", com a intenção de causar desastre ferroviário, prevendo-se, portanto, pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa. Por outro lado, se do fato resultar efetivamente o desastre ferroviário, o tipo penal será qualificado, portanto, com uma pena maior, qual seja, reclusão de 4 a 12 anos, e multa. O legislador também não foi indiferente com aquele agente que incorre em culpa e quando desse fato resulta em desastre ferroviário (pena de detenção, de 6 meses a 2 anos).  

Não é à toa que, em duas ocasiões recentes, a SuperVia precisou protocolar, na Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática da Polícia Civil, notícia crime contra ações negativas de influenciadores digitais. Em ambos os casos, os envolvidos publicaram, em suas redes sociais, vídeos nos quais ensinavam formas de entrar no trem sem pagar.

Evidente que ninguém é obrigado a conhecer o Código Penal, mas não há dúvidas que o comportamento de não pagar fomentado por esses influenciadores está em pleno desacordo com preceitos éticos e de boa convivência social, sem mencionar o risco de acessar indevidamente a malha ferroviária. Tal prática precisa ser firmemente combatida, lembrando-se que a frenagem de emergência de um trem pode levar até 30 segundos para parar completamente. Quem caminha pela linha férrea põe em risco a própria vida, bem como a de colaboradores e passageiros da SuperVia. Diariamente, os trens transportam mais de 300 mil pessoas, de maneira que todas elas devem ter respeitado e garantido o seu direito de ir e vir em segurança, sendo indispensável reforçar a conscientização coletiva sobre os riscos de acessos indevidos na linha férrea.