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MOBBING E A NOVA LEI DA ADVOCACIA NO BRASIL

A nova lei sancionada pelo presidente Lula, a partir do Projeto de Lei 1.852/23, que prevê a suspensão da atividade profissional de advogados condenados por assédio moral, sexual e discriminação, representa uma evolução importante na proteção dos direitos dos profissionais de direito no Brasil. Porém, é essencial compreender as nuances das diferentes formas de abuso que podem ocorrer no ambiente de trabalho e, neste sentido, fazer uma distinção clara entre o assédio moral, assédio sexual e o mobbing.

mobbing, também erroneamente conhecido como "assédio institucional" ou "bullying no trabalho", é um tipo de abuso distinto. Mobbing refere-se a uma série de comportamentos abusivos sistemáticos e repetitivos, exercidos por um grupo de pessoas (dois ou mais) contra um indivíduo (ou grupo) no ambiente de trabalho.

Ao contrário do assédio moral ou sexual, que geralmente envolve um agressor singular, o mobbing é caracterizado por ser uma ação coletiva, com a intenção de isolar, humilhar e, eventualmente, forçar a(s) vítima(s) a deixar o local de trabalho.

Para melhor entender a terminologia é importe remeter a esse importante artigo acadêmico intitulado "mobbing" (assédio psicológico) no trabalho: uma síndrome psicossocial multidimensional escrito por Liliana Andolpho Magalhães Guimarães e Adriana Odalia Rimoli:

"No contexto etológico, pode-se definir o comportamento de mobbing como um ataque coletivo direcionado a um alvo considerado perigoso, por exemplo, um predador. Normalmente, este ataque envolve vários indivíduos da mesma espécie ou de espécies diferentes que tentam confundir o intruso com muitas vocalizações e ameaças a distância, afligindo-o com ataques sucessivos."

Em 1972, o médico sueco Peter Paul Heinemann, interessado no comportamento social infantil fora de sala de aula, toma de empréstimo da etologia o termo mobbing para descrever um comportamento altamente destrutivo de pequenos grupos de crianças, dirigido (na maioria dos casos) contra uma única criança.

Na década de 1980, o conceito de mobbing foi popularizado pelo psicólogo do trabalho Heinz Leymann, alemão, radicado na Suécia, considerado o "pai do mobbing" (Duque, Munduate & Barea, 2003, p. 56).

Nesta época, Leymann define mobbing como o fenômeno no qual uma pessoa ou grupo de pessoas exerce violência psicológica extrema, de foram sistemática e recorrente e durante um tempo prolongado (por mais de seis meses e que os ataques se repitam numa frequência média de duas vezes na semana) sobre outra pessoa no local de trabalho, com a finalidade de destruir as redes de comunicação da vítima ou vítimas, destruir sua reputação, perturbar a execução de seu trabalho e conseguir finalmente que essa pessoa ou pessoas acabe abandonando o local de trabalho (Leymann, 1990, p. 121).

É fundamental perceber que o mobbing, embora seja uma forma de abuso no local de trabalho, não é sinônimo de assédio moral ou sexual. Eles são comportamentos abusivos distintos que necessitam de diferentes abordagens para prevenção, detecção e tratamento. Portanto, é crucial que a legislação e as políticas de trabalho continuem a evoluir para abordar adequadamente todas as formas de abuso no ambiente de trabalho, incluindo o mobbing, proporcionando assim um local de trabalho seguro e respeitoso para todos os trabalhadores.

Resumindo: Vamos entender melhor como esta lei se conecta com o conceito de "mobbing" e como eles se diferenciam:

1) Assédio moral: É quando alguém é constantemente humilhado ou desrespeitado em seu local de trabalho. Pode ser um comportamento recorrente de uma pessoa específica que torna o ambiente de trabalho muito desconfortável.

2) Assédio sexual: Acontece quando uma pessoa enfrenta comportamentos, comentários ou avanços de natureza sexual indesejados. Isso pode vir de qualquer pessoa no ambiente de trabalho e é fortemente reprovável.

3) Discriminação: Este termo se refere a um tratamento injusto com base em características específicas de um indivíduo ou grupo, como raça, gênero, idade, religião etc. Pode ser ativo (tratamento injusto direto) ou passivo (ignorar ou excluir alguém com base nessas características).

4) Mobbing: É um tipo de bullying no local de trabalho onde um grupo de pessoas repetidamente humilha ou desrespeita um indivíduo. O mobbing pode incluir assédio moral, mas não se limita a isso, pois geralmente é um esforço coletivo para marginalizar uma pessoa.

Apesar de todos serem comportamentos negativos no local de trabalho, eles têm diferenças claras. Enquanto o assédio moral e o sexual geralmente envolvem um indivíduo exercendo comportamento abusivo sobre outro, a discriminação é um preconceito baseado em certas características pessoais. O mobbing, por outro lado, envolve um grupo de pessoas atormentando um indivíduo, e pode envolver elementos de assédio moral, sexual e discriminação.

A lei recém-sancionada foca em penalizar assédio moral, sexual e discriminação no campo da advocacia. No entanto, o mobbing, apesar de ter uma dinâmica de abuso diferente, ainda é uma forma prejudicial de comportamento no local de trabalho que precisa ser abordada e prevenida pelos gestores das empresas.

Bibliografia

CUEVA, Ricardo Villas Bôas, Frazão, Ana. Compliance e Políticas de Proteção de Dados. São Paulo — Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2021.

GUIMARÃES, L. A. M.; RIMOLI, A. O. "Mobbing" (assédio psicológico) no trabalho: uma síndrome psicossocial multidimensional. Psicologia: Teoria e Pesquisa, v. 22, nº 2, p. 183–191, 2006.

JÚNIOR, Antônio Laért Vieira. Responsabilidade civil do advogado. Imprenta: Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2003. Descrição Física: 220 p.: il., gráfs. ISBN: 8573873027, Referência: 2003.

RAÓ, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos, Ed. Max Limonad, 1º Vol., São Paulo — Sp, 1952, pg. 575 e 576.