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QUEM VAI HERDAR SUA CONTA NO INSTAGRAM?

Bilhões de pessoas usam redes sociais como o Instagram e o TikTok para se expressar e se comunicar, inclusive para fins profissionais, aportando imensurável volume de dados e informações importantes (até mesmo absolutamente privadas e pessoais ou comercialmente sigilosas). 

Nesse contexto é que surge a questão sobre quem poderia herdar o controle de tais perfis ou quem poderá ter acesso a essas informações em caso de morte ou em caso de declaração de ausência (artigo 6º do Código Civil).  

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As leis brasileiras ainda não preveem uma regra clara e específica para o tema. Daí, dentre as normas jurídicas existentes, a herança de perfil em redes sociais (ou "herança digital") vai depender de múltiplos fatores, inclusive a respeito do futuro uso que os herdeiros legais da pessoa natural morta pretendam dar ao perfil.  

De um lado, temos a proteção constitucional da vida privada (inciso X do artigo 5º da CF) e do sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas (inciso XII) e a previsão legal legitimando cônjuges, pais ou filhos a defender no Poder Judiciário o nome, a imagem e a vida privada do morto (artigo 21 do Código Civil). 

Na prática, as mensagens de cunho privado do falecido deveriam ficar inacessíveis até mesmo aos seus herdeiros. Essa trava de acesso aos próprios familiares, porém, só é comprovadamente eficaz (no caso do Instagram) se houver a transformação da conta em memorial.

Porém, em matéria patrimonial, os herdeiros poderão ter o interesse em seguir explorando comercialmente o perfil do morto (especialmente se este monetizava conteúdos enquanto pessoa pública com relevante número de seguidores). Isso ocorre e ocorreria à semelhança do que fazem os herdeiros de músicos e escritores em matéria de direitos autorais conforme legislação específica.

Os especialistas na matéria vêm ratificando essas conclusões. No Enunciado 68 da IX Jornada de Direito Civil, foi aprovado que "O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo".

Assim, a fim de se evitar futuros conflitos a respeito da destinação de todo esse conteúdo digital, o titular do perfil poderá fazer um testamento (§2º do artigo 1.857 do Código Civil) indicando quem será o administrador da conta e para qual ou quais finalidades ela poderá ser utilizada.  

Existe a possibilidade inclusive de nomeação de um profissional (não familiar) como testamenteiro (artigo 1.976 do Código Civil) com a finalidade de que ele apenas exclua os perfis do seu respectivo titular com a morte do testador (artigos 1.981 e 1.982 do CC).