TRABALHADORA QUE TEVE SEU DIREITO DE IR AO BANHEIRO RESTRINGIDO RECEBE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que julgou procedente o pedido de danos morais a uma costureira que sofreu restrições ao uso do banheiro pela empresa que trabalhava. O colegiado entendeu que o controle exercido pela empregadora sobre as idas ao banheiro violava direitos de personalidade, como a privacidade e intimidade. Assim, o colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O voto que pautou a decisão foi do desembargador relator Jorge Orlando Sereno Ramos.
A profissional relatou que não tinha livre acesso ao banheiro durante a jornada de trabalho diária, pois seu uso era restrito a horários específicos. Sustentou que essa restrição violava seus direitos da personalidade e pleiteou o pagamento de indenização por danos morais devido aos transtornos sofridos no ambiente de trabalho.
Em sua defesa, a empregadora negou as pretensões da obreira. Alegou que seus funcionários tinham total e livre acesso aos banheiros.
O juiz do Trabalho Renato Felipe Bernardes Rodrigues, titular na 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, julgou procedente o pedido da trabalhadora. Com base na análise das provas orais apresentadas, o magistrado concluiu que as restrições ao uso do banheiro foram comprovadas. Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a empregadora recorreu da decisão reafirmando que não havia qualquer impedimento para a utilização dos banheiros.
No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que acompanhou o entendimento da primeira instância. O relator destacou que a atitude da empregadora, ao restringir o uso do banheiro, configurou um ato ilícito que violou os direitos de personalidade da empregada, resultando em constrangimento evidente. Acrescentou que o poder diretivo, nos moldes em que era exercido pela empresa, foi abusivo e invadiu a privacidade e intimidade de seus empregados.
Dessa forma, o desembargador manteve a decisão de primeira instância. “O procedimento adotado pela ré reflete inaceitável inversão de valores, na medida em que a empresa impõe a prevalência de seu interesse em maior produtividade sobre a própria dignidade da pessoa humana. Cumpre ressaltar que, na hipótese, por se tratar de violação de direitos da personalidade, dentre eles o direito à privacidade e à intimidade, não se faz necessária a prova do dano, eis que este decorre simplesmente da violação do bem jurídico tutelado. Ou seja, provada a ofensa, configurado está o dano moral, sobretudo no caso dos autos em que este se revela inequívoco”, concluiu o relator.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.