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STF SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI NO CÁLCULO DE PIS E COFINS

Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu, nesta quinta-feira (21/8), o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, sobre a inclusão dos créditos presumidos de IPI decorrentes de exportação na base de cálculo do PIS e da Cofins. A sessão virtual se encerraria nesta sexta-feira (1º/9).

Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autosCarlos Moura/SCO/STF

O crédito presumido do IPI é um benefício que busca desonerar a cadeia produtiva e estimular a competitividade de empresas brasileiras no mercado internacional. O contribuinte é ressarcido pelos valores de PIS e Cofins incidentes sobre aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação.

No acórdão contestado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável pelo PIS e pela Cofins quando são derivados de operações de exportação.

A União alegou que o crédito presumido do IPI se enquadra no conceito de receita bruta e, portanto, deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pela empresa exportadora.

Antes do pedido de vista de Toffoli, três ministros já haviam votado. O relator, Luís Roberto Barroso, considerou que os créditos presumidos do IPI não são faturamento, mas apenas um incentivo fiscal para desoneração das exportações. O magistrado lembrou que o PIS e a Cofins incidem apenas sobre o faturamento, que é "a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral".

Para ele, os créditos presumidos de IPI constituem receita, pois são ingressos novos definitivos e positivos no patrimônio da empresa. Porém, isso não significa que sejam faturamento, pois não constituem receita proveniente da venda de operações de conta própria ou da prestação de serviços. Por isso, não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na sua visão, os créditos presumidos de IPI são uma "subvenção corrente" — isto é, um incentivo fiscal, um auxílio financeiro prestado pelo Estado à empresa, "para fins de suporte econômico de despesas na consecução de operações atinentes ao seu objeto social".

O ministro Alexandre de Moraes seguiu integralmente o entendimento de Barroso. Já Luiz Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas. Embora tenha concordado que os créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, ele considerou que tais benefícios são receitas decorrentes de exportações — cuja tributação é proibida pela Constituição.

Na interpretação de Fachin, os créditos presumidos de IPI não podem ser considerados subvenções de custeio, mas somente um ressarcimento "de ônus tributários incorridos em etapas produtivas anteriores".

Segundo ele, a regra constitucional que garante imunidade tributária a receitas decorrentes de exportação vale tanto para receitas obtidas diretamente na operação de venda ao estrangeiro quanto para receitas obtidas indiretamente pelo crédito presumido de IPI.

"Admitida a imunidade para receita financeira obtida de agente privado, com muito mais razão encontra-se albergado o crédito presumido de IPI na imunidade", assinalou.

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RE 593.544