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PIS/COFINS: SUPREMO SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI

Sessão virtual do julgamento se encerraria nesta sexta-feira (1).

 
PIS/Cofins: Supremo suspende julgamento sobre crédito presumido do IPI
 

Nesta quinta-feira (31), um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu o julgamento do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inclusão dos créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vindo da exportação na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .

A sessão para discutir o tema ocorreu de maneira virtual e se encerraria nesta sexta-feira (1º).

Vale lembrar que o crédito presumido do IPI trata-se de um benefício que desonera a cadeia produtiva e estimula a competitividade de empresas nacionais no mercado internacional.

Dessa forma, o contribuinte é ressarcido pelos valores de PIS e Cofins incidentes sobre:

  • Aquisições;
  • Mercado interno;
  • Matérias-primas;
  • Produtos intermediários;
  • Materiais de embalagem usados no processo produtivo de bens para exportação.

No acórdão que foi contestado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que os créditos recebidos de uma empresa de equipamentos agrícolas não formam renda tributável pelo PIS e pela Cofins a partir do momento que são derivados de operações de exportação.

O crédito presumido do IPI, como alega a União, se enquadra na ideia de receita bruta e, logo, deve integrar a base de cálculo do PIS e Cofins que são devidos pela empresa exportadora.

 

Três ministros já haviam votado no tema antes do pedido de vista de Toffoli. Para o relator Luiz Roberto Barroso, créditos presumidos do IPI não são faturamento, e sim apenas um incentivo fiscal para desonerar as exportações.

Vale ainda destacar que Barroso lembrou que o PIS e a Cofins incidem só sobre o faturamento, “a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral”.

Para o magistrado, os créditos presumidos de IPI constituem receita, uma vez que são ingressos novos definitivos positivos no patrimônio do negócio. Apesar disso, não significa que sejam considerados faturamentos, porque não constituem receita vinda da venda de operações de conta própria ou também da prestação de serviços. Por esse motivo, não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na visão de Toffoli, os créditos presumidos de IPI são uma "subvenção corrente", ou seja, um incentivo fiscal, um auxílio financeiro prestado pelo Estado para a empresa, "para fins de suporte econômico de despesas na consecução de operações atinentes ao seu objeto social".

Vale ainda destacar que o ministro Alexandre de Moraes seguiu integralmente o entendimento de Barroso, enquanto Luiz Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas. 

Diante disso, embora Fachin tenha concordado que os créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, considerou-se que os benefícios são receitas vêm de exportações, onde a tributação é proibida pela Constituição Federal.

Assim, Fachin interpretou que os créditos presumidos de IPI não podem ser considerados subvenções de custeio, no entanto somente um ressarcimento "de ônus tributários incorridos em etapas produtivas anteriores".

Ainda segundo ele, a regra constitucional que garante imunidade tributária a receitas vindas de exportação, vale para receitas conseguidas diretamente na operação de venda ao estrangeiro, bem como para receitas conquistadas indiretamente pelo crédito presumido de IPI.

"Admitida a imunidade para receita financeira obtida de agente privado, com muito mais razão encontra-se albergado o crédito presumido de IPI na imunidade", assinalou.

Com informações do Consultor Jurídico