SÓCIOS DA 123 MILHAS VIRAM RÉUS EM AÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR CONSUMIDOR
O artigo 28, § 5° do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) dispõe que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Agência tem cancelado pacotes vendidos a preços promocionais
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Com base nessa fundamentação, a Justiça do Rio de Janeiro acolheu requerimento de um consumidor para tornar réus em uma ação de danos morais contra a agência de passagens 123 Milhas os irmãos Ramiro e Augusto Soares Madureira, que são fundadores da empresa.
O advogado Gabriel de Britto Silva comprou passagem da linha "flexível promo" para Porto Alegre, com embarque previsto para o dia 22 de novembro deste ano. Após a compra, a 123 Milhas informou que o serviço não seria prestado e que não haveria a restituição do valor pago — desde 18 de agosto, a empresa tem cancelado pacotes vendidos a preços promocionais e com embarque entre setembro e dezembro de 2023.
Diante da negativa da empresa, o consumidor acionou a Justiça pleiteando a restituição do valor pago, acrescido de juros e correção, bem como indenização a título de danos morais. Acontece que a agência teve seu pedido de recuperação judicial aceito pela Justiça de Minas Gerais, o que suspendeu, pelo prazo de 180 dias, as ações e execuções contra ela.
Diante disso, o consumidor pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da 123 Milhas a fim de que os sócios agência de viagens sejam incluídos no polo passivo da cobrança e também respondam pela cobrança.
No pedido, ajuizado na 27º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, o comprador alegou que não há impedimento legal ou incompatibilidade para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade empresária em recuperação judicial.
Isso porque, segundo ele, a constrição não recairá sobre o patrimônio da recuperanda, mas sim o sobre o de seus dois sócios, cujo patrimônio não se confunde com o da empresa. Responsável por analisar o caso, a juíza Sônia Maria Monteiro acolheu o pleito.
"Recebo a emenda à inicial e determino a inclusão, no polo
passivo, dos réus Ramiro Júlio Soares Madureira e Augusto Júlio Soares
Madureira. Citem-se e intimem-se", escreveu a juíza.