INCIDE MULTA EM DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
A homologação de acordo judicial é título executivo, independentemente da natureza anterior do processo em que foi celebrada a autocomposição. Desse modo, a satisfação do objeto da transação se dá pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes.
Ministro Marco Aurélio Bellizze é o relator do recurso especial julgado pelo STJ
Lucas Pricken/STJ
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um credor, para permitir que ele cobre do devedor multa de 10% e honorários advocatícios pelo não pagamento voluntário de uma dívida.
O débito foi formado em uma execução de título extrajudicial no valor de R$ 21 mil em que as partes chegaram a acordo para parcelamento em oito vezes. Após a homologação pelo juízo, o devedor foi intimado, mas pagou apenas a primeira parcela. O restante, quis quitar dois anos mais tarde.
O credor apontou que o cálculo da dívida remanescente deveria contar com multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. É a punição a quem não paga a dívida 15 dias após a intimação.
As instâncias ordinárias entenderam que não cabem multa e honorários porque o caso é de execução de título extrajudicial, e não de cumprimento de sentença. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, o fato de haver homologação do acordo na execução de título extrajudicial não converte o título executivo extrajudicial em judicial.
Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze contestou essa interpretação. E partiu da premissa de que a decisão que homologa o acordo entre as partes tem caráter de definitividade, tratando-se de decisão de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Já a extinção da execução deve se dar por sentença, como diz o artigo 925 do CPC. Mas não é imprescindível que o ato judicial seja expressamente denominado sentença. Basta a declaração judicial de que houve ou não a satisfação do direito do exequente.
Com base nessas premissas, tem-se que a homologação da transação celebrada na ação de execução de título extrajudicial constitui ato equivalente a sentença extintiva. Dessa forma, a satisfação do direito objeto de transação deve ocorrer pelo rito do cumprimento de sentença.
Ou seja, incidem todas as consequências. “Sobretudo a possibilidade de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios – também de 10%, caso não ocorra o pagamento voluntário do débito exequendo, no prazo de 15 dias, consoante preconiza o artigo 523, parágrafo 1º, do CPC”, afirmou o relator.
Advogada da parte exequente, Camila Lastra, do Lavocat Advogados, destaca que o entendimento do STJ garante aos credores cobrarem multa de 10% do valor da dívida no caso de descumprimento de acordo homologado judicialmente também no caso de acordo originário de uma execução.
“Trata-se de um reconhecimento importante para aqueles que buscam a satisfação de uma dívida, além de não deixar de ser mais um mecanismo de inibição de inadimplência. Além disso, o entendimento poderá ser usado para subsidiar pedidos de aplicação da referida multa em casos semelhantes por ser a primeira decisão sobre o tema na vigência do CPC/2015."
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REsp 1.968.015