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RECUPERAÇÃO EM CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL NÃO IMPEDE PEDIDO POSTERIOR

O deferimento do pedido de recuperação judicial em consolidação processual não impede a posterior análise do preenchimento dos requisitos para o seu processamento em relação a cada um dos litisconsortes.

Assim, segundo a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cada litisconsorte deve atender individualmente esses requisitos, e seus ativos e passivos serão tratados em separado.

No caso dos autos, uma construtora pediu recuperação, tendo sido deferido o seu processamento pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra (SP). Outras cinco sociedades que integravam o mesmo grupo empresarial ingressaram no feito requerendo a extensão da recuperação judicial, o que provocou a redistribuição do processo e sua remessa à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo.

Por entender que não seria possível o processamento conjunto da recuperação, esse novo juízo determinou a extinção do processo em relação a algumas sociedades.

Consolidação substancial
Ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) admitiu a consolidação processual, deixando aos credores o exame da possibilidade de haver consolidação substancial. Devolvidos os autos ao primeiro grau, houve deliberação no sentido de que a recuperação não poderia seguir em consolidação substancial sem o prévio exame da questão pelos credores.

Na assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação das sociedades pertencentes ao grupo, com exceção de uma empresa de energia renovável, em relação à qual a assembleia foi suspensa. Assim, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação a essa empresa, sob o fundamento de que havia somente dois credores para deliberar a respeito do seu plano – decisão mantida pelo TJSP.

No recurso ao STJ, a empresa de energia renovável alegou que o tribunal de segundo grau, ao permitir a extinção do processo em relação a ela, decidiu matéria que estaria preclusa, uma vez que a possibilidade de consolidação processual de todas as empresas do grupo já havia sido reconhecida em julgamento anterior.

Matéria preclusa
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentação do pedido de recuperação em litisconsórcio ativo, devendo cada litisconsorte preencher individualmente os requisitos legais.

O ministro afirmou que, segundo a doutrina, em se tratando de litisconsorte ativo facultativo, a consolidação processual exige que todos os requisitos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências sejam preenchidos por cada um dos autores, os quais deverão ainda apresentar a documentação relacionada no artigo 51 da norma para que os respectivos credores possam analisar individualmente a crise e os meios de soerguimento.

"Nesse contexto, o acórdão recorrido não trata de matéria preclusa quando analisa se a recorrente individualmente preenche os requisitos para pleitear a recuperação judicial. De fato, o que foi decidido é que as requerentes compunham um grupo econômico, o que autorizava o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, sem que tenha sido examinado se cada uma das recuperandas preenchia isoladamente os requisitos exigidos em lei", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.068.263