MINIRREFORMA ELEITORAL DE 2023 E A CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS ÚTEIS
O direito eleitoral é o ramo responsável pelo estudo dos sistemas eleitorais e, principalmente, da higidez da soberania popular. Situa-se no campo do direito público e está incumbido na regulação dos partidos políticos, direitos políticos e o processo eleitoral em geral. Com efeito, diante de sua dinâmica encontra-se regulado por diversas normas infraconstitucionais, as quais servem de norte ao processo eleitoral.
A partir do ano de 2016, devido à promulgação da Lei Federal nº 13.105/2015, conhecida como o Novo Código de Processo Civil, houve uma mudança na maneira como os prazos processuais seriam calculados, conforme estabelecido no artigo 219 do CPC. O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de suas atribuições legais, ao emitir os termos da Resolução nº 23.478, datada de 10 de maio de 2016, em virtude da entrada em vigor do novo CPC, estabeleceu diretrizes gerais para sua aplicação no âmbito da Justiça Eleitoral. Decidiu-se não aplicar o artigo 219 aos processos eleitorais, mantendo assim a forma de cálculo prevista no CPC anterior, de 1973.
Segundo a referida resolução, mais precisamente o seu artigo 2º, parágrafo único, [1] as regras do Código de Processo Civil têm caráter supletivo e subsidiário em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica, artigo 15, do CPC.
A referida compatibilidade sistêmica, extrai-se da analogia que o referido instrumento normativo deve ter com o sistema processual eleitoral, ou seja, há regras que estão insculpidas no CPC que não são aplicáveis, pois se encontram à margem da realidade administrativa da Justiça Eleitoral como, por exemplo, às custas processuais. [2]
O Código de Processo Civil de 2015 inovou na contagem de prazos processuais, suspendendo a respectiva contagem, durante os finais de semana e feriados, conforme se extrai do artigo 219. Zarif desanuviou que a medida foi acertada "viabilizando, com isso, a verificação do processo e o contato do advogado com o seu cliente a fim de se desincumbir do ônus imposto pela intimação".[3]
Ainda em 2016, defendemos na Revista Justiça Eleitoral em debate e na Revista Brasileira de Direito Eleitoral por meio do artigo "Da anomia jurídica na contagem dos prazos processuais no direito eleitoral",[4] que a contagem dos prazos processuais, no período não eleitoral, deveria utilizar a regra delineada no âmbito do processo civil, pois durante o período eleitoral a Lei Complementar nº 64/90 já disciplina (artigo 16) que os prazos serão contínuos e peremptórios, ou seja, não haverá suspensão em feriados ou nos finais de semana, inclusive, os cartórios eleitorais e tribunais eleitorais funcionam ininterruptamente com o fito de dar vazão às demandas eleitorais, o que inviabilizaria a contagem em dias úteis.
Após sete longos anos, o projeto de lei nº 4.438-B de 2023, que faz parte da minirreforma eleitoral com provável impacto nas eleições de 2024, foi aprovado na Câmara e enviado ao Senado. Essa previsão também estava presente na PLP 112/2021, que trata do novo Código Eleitoral e busca estabelecer a contagem de prazos processuais eleitorais em dias úteis, semelhante ao CPC, durante o período eleitoral: "Art. 380-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, em processos perante a Justiça Eleitoral em período não eleitoral, computar-se-ão somente os dias úteis".
Pleiteamos essa proposta no âmbito da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ainda em 2017. Ela foi minuciosamente analisada, debatida e respaldada pelo Pleno do Conselho Federal, conforme registrado no processo interno de número 49.0000.2017.07645-3, resultando em um pedido formal da OAB ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio de ofício, solicitando a revisão da Resolução nº 23.478/2016.
Portanto, é imperativo que essa questão seja abordada pelo Senado, que terá a segunda oportunidade em dois anos para aprovar essa medida e, por conseguinte, atender às necessidades da sociedade ao reconhecer a importância da advocacia brasileira, especialmente para todos aqueles que atuam na Justiça Eleitoral.
Respeitar o trâmite dos processos eleitorais durante os períodos de campanha e até a diplomação, bem como quando os cartórios e tribunais Eleitorais não funcionam nos finais de semana e feriados, significa corrigir uma inconsistência jurídica que foi criada pelo próprio TSE. Essa inconsistência permitiu que a contagem dos prazos processuais continuasse de acordo com o antigo CPC de 73, que já foi revogado. Ao adotar essa medida, alinha-se o sistema processual eleitoral com o sistema processual brasileiro moderno.
[1] Art. 2º Em razão da especialidade da matéria, as ações, os procedimentos e os recursos eleitorais permanecem regidos pelas normas específicas previstas na legislação eleitoral e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
[2] NE: “[...] indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois não incidem custas ou honorários sucumbenciais no presente feito (art. 25 da Lei nº 12.016/2009.)” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema). (Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 696, rel. Min. Cármen Lúcia.)
NE: Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema. Analisando pedido de assistência judiciária gratuita, o ministro relator assentou que “Ademais, vale ressaltar que nos feitos eleitorais não há condenação ao pagamento de honorários em razão de sucumbência, bem como inexiste o preparo, tendo em vista que a Justiça Eleitoral não se encontra aparelhada para realizar o seu recebimento”.
(Ac. nº 327, de 19.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Questão de ordem. Matéria não eleitoral. Aplicação do Código de Processo Civil”. NE: No voto, o ministro relator assim asseverou: “Ressalvo, do Código de Processo, apenas a exigência quanto ao preparo, julgando-o desnecessário, pois a Justiça Eleitoral não se encontra aparelhada para realizar seu recebimento. Ademais, o uso subsidiário do CPC se dará no que couber, e o preparo está à margem da realidade administrativa da Justiça Eleitoral”. Vencido na questão da aplicação subsidiária do CPC, o Min. Fernando Neves assentou entender, “[...] acompanhando o eminente relator, que, evidentemente, o preparo não existe na Justiça Eleitoral. Não por desaparelhamento, mas porque em todo o nosso sistema não existe nenhum pagamento de custas”.
(Ac. nº 2.721, de 8.5.2001, rel. Min. Costa Porto.)
[3] ZARIF, Claudio Cintra. Dos prazos. Comentários ao Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015. Coordenadores: Angélica Arruda Alvim; Araken De Assis; Eduardo Arruda Alvim E George Salomão Leite. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 293.
[4] NETO, Delmiro Dantas Campos; SANTOS, Maria Stephany dos. Da anomia jurídica na contagem dos prazos processuais no direito eleitoral. REVISTA JUSTIÇA ELEITORAL EM DEBATE, v. 1, p. 12-28, 2017. e NETO, Delmiro Dantas Campos; SANTOS, Maria Stephany dos. Da anomia jurídica na contagem dos prazos processuais no Direito Eleitoral. Revista Brasileira de Direito Eleitoral - RBDE, v. 1, p. 30, 2017.