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AÇÃO SOBRE MÁ GESTÃO DO FUNDO POSTALIS CABE À JUSTIÇA COMUM, DECIDE GILMAR

A competência para processar ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.

Gilmar citou entendimento firmado pelo STF no RE-RG 586.453 e na RCL 52.680
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Seguindo esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em reclamação ajuizada pelos Correios e reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas em que se discute danos morais e materiais decorrentes de supostos prejuízos com plano de previdência.

A celeuma teve início após o sindicato nacional dos participantes de entidades de previdência complementar (Sinprev) ajuizar ação civil pública na Justiça do Trabalho pedindo a compensação pelos danos causados pela má gestão de plano de previdência do fundo Postalis, gerido pelos Correios.

Tais prejuízos, segundo o sindicato, teriam levado a descontos ilegais na remuneração de aposentados da estatal, sob a justificativa de equacionar o déficit do plano de previdência complementar. Diante disso, a entidade pediu que os Correios ressarcissem as perdas.

Em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, citando decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 955, firmou sua competência para julgar a demanda. "O STJ, durante o julgamento de recurso especial repetitivo, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o caso de ações indenizatórias movidas em face do empregador, decorrentes de prejuízos causados ao participante ou ao assistido da entidade de previdência complementar", anotou o TRT-10. Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento.

Os Correios, então, entraram com reclamação no STF. Segundo a estatal, tal entendimento divergiu da orientação firmada pelo Supremo no
julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 586.453 (Tema 190), que definiu que cabe à Justiça comum decidir sobre ações do tipo.

Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes deu razão aos Correios. De saída, o ministro disse que não observou, no caso dos autos, nenhuma discussão advinda de relação de emprego, mas apenas sobre previdência.

Em seguida, ele lembrou que recentemente, na Reclamação 52.680, a 2ª Turma do STF reforçou que os pedidos de indenização por descontos gerados por "plano de equacionamento de déficit de entidade de previdência complementar" atraem a competência da Justiça comum — conforme ficou estabelecido no Tema 190.

"Com efeito, constatado que a discussão estabelecida nos autos não
diz respeito à relação trabalhista e sim à relação previdenciária, é claro o
desajuste entre a decisão emanada do Juízo reclamado e a autoridade da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso
Extraordinário 586.453 (tema 190-RG)", concluiu o decano do STF, que determinou a remessa dos autos para a Justiça comum.

Clique aqui para ler a decisão
RCL 58.656