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EQUIDADE AFASTADA STJ ALTERA BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS PARA EVITAR QUE CREDOR VIRE DEVEDOR

Por Danilo Vital

Por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu alterar a base de cálculo de honorários de sucumbência em um processo para evitar que a credora de uma obrigação se tornasse devedora em razão do alto valor que tentou executar indevidamente.

Voto vencedor do ministro Villas Bôas Cueva aplicou a tese da Corte Especial, mas alterou a base de cálculo da verba honorária

A solução foi estabelecida por 3 votos a 2 em julgamento encerrado nesta terça-feira (3/10), por meio do voto de desempate do ministro Humberto Martins. Trata-se de um dos casos que o colegiado cogitou, mas desistiu de afetar para a Corte Especial do STJ.

Voto vencedor do ministro Villas Bôas Cueva aplicou a tese da Corte Especial, mas alterou a base de cálculo da verba honorária
Emerson Leal/STJ

O recurso diz respeito a um caso de previdência privada em que uma segurada deu início ao cumprimento de sentença para cobrar da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) um valor a que teria direito. Na execução, ela estabeleceu esse valor em R$ 1,1 milhão.

A Petros impugnou o montante e conseguiu reduzi-lo para R$ 22,9 mil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) se recusou a arbitrar os honorários com base em percentual sobre o valor da causa ou mesmo sobre o valor em excesso, e usou a equidade para fixá-los em R$ 4 mil.

Essa interpretação não é mais possível desde que a Corte Especial do STJ decidiu que a fixação de honorários por apreciação equitativa só vale para os casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Portanto, a regra da equidade, conforme prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil não pode ser usada nas situações em que o valor da causa for desproporcionalmente alto. Aplicada ao caso concreto, a regra causaria flagrante injustiça.

Arbitrar honorários de sucumbência no mínimo de 10% sobre o valor da causa obrigaria a mulher a pagar R$ 117,6 mil aos advogados da Petros, ou seja, cinco vezes o montante que ela tem direito a receber por ter vencido a ação principal.

Sem distinção
Inicialmente, a 3ª Turma cogitou a hipótese de um distinguishing (distinção) em relação à tese do STJ. Seria o caso de a tese da Corte Especial, apesar de vinculante, não precisar ser aplicada devido às especificidades da causa julgada.

Essa foi a proposta do relator, ministro Moura Ribeiro, que sugeriu o afastamento da tese e o desprovimento do recurso especial, para evitar uma grave distorção no processo. "É impossível tornar devedor em credor", criticou ele quando o julgamento foi iniciado.

Ministro Moura Ribeiro propôs afastamento da tese que proíbe o uso da equidade para honorários em causa de valor muito alto
STJ

A ministra Nancy Andrighi votou pelo desprovimento do recurso, mas por razões diferentes: ela concluiu que a hipótese dos autos, de redução dos valores executados em virtude da impugnação por parte do devedor, não chegou a ser apreciada no precedente da Corte Especial.

Venceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a tese do STJ deve ser mesmo aplicada, afastando-se o uso da equidade para fixação dos honorários. Mas com uma alteração importante: a mudança da base de cálculo.

Os honorários não são calculados a partir do valor da causa (R$ 1,1 milhão), nem do valor excedente que o devedor conseguiu retirar da execução (pouco mais de R$ 1 milhão), mas apenas sobre o valor que pode ser efetivamente executado pela credora (R$ 22,9 mil).

Assim, a credora derrotada na impugnação ao cumprimento de sentença terá de pagar para os advogados da Petros 20% sobre os R$ 22,9 mil que tem a receber. A solução foi dada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que também divergiu, e encampada pelo ministro Humberto Martins.

Ministro Humberto Martins proferiu voto de desempate do caso na 3ª Turma do STJ
Lucas Pricken/STJ

Polêmica atual
No outro caso que a 3ª Turma do STJ cogitou enviar para a Corte Especial, no REsp 1.743.330, a solução foi menos engenhosa: o colegiado aplicou a tese vinculante e obrigou uma empresa a pagar honorários de 10% sobre o valor de uma causa milionária que foi erroneamente ajuizada e extinta sem análise do mérito.

Na ocasião, os ministros concluíram que injustiça, desproporcionalidade, irrazoabilidade e falta de equidade não autorizam o uso da técnica da distinção para afastar a aplicação da tese da Corte Especial do STJ.

Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a tese tem sido sistematicamente desrespeitada por tribunais pelos mais variados motivos. Além disso, há pelo menos seis hipóteses de distinguishing já consolidadas e aplicadas, inclusive no próprio STJ.

E não é só. A discussão sobre o uso da equidade para fixar honorários em causas de valor muito alto foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal. O Conselho Federal da OAB e a Advocacia-Geral da União agora têm negociado uma solução para os casos em que houver condenação de honorários altos em causas envolvendo a Fazenda Pública.

REsp 1.824.564