NADA DE AVISO MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL NÃO DEPENDE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA, DECIDE STJ
A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação de advertência. Esta tese foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso no STJ
A ministra Regina Helena Costa, relatora do tema, lembrou que a lei de 1998 não estabeleceu uma ordem hierárquica entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação ambiental.
Ou seja, "não há previsão legal expressa condicionando a validade da aplicação da pena de multa ao infrator ambiental à prévia imposição da penalidade de advertência".
De acordo com a magistrada, "o aspecto decisivo eleito pela apontada lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, a priori, a gravidade do fato, aferida pela autoridade competente, à vista da situação fática".
Segundo ela, quando há a necessidade de se estabelecer uma gradação, isso é feito de forma explícita na lei, "empregando locuções inequívocas" — como "sucessiamente" ou "na seguinte ordem".
A advertência é aplicada nos casos de transgressões administrativas menos danosas ao meio ambiente, ou com o objetivo de conceder um prazo para correção da irregularidade. Para Regina, não faz sentido estipular tal prazo quando a infração pode causar danos ecológicos graves ou irreversíveis.
Na avaliação da relatora, a aplicação direta da multa em casos mais graves é mais eficaz para desencorajar novas agressões e incentiva o cumprimento voluntário das leis e dos regulamentos ambientais. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.984.746
REsp 1.993.783