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LEITE DERRAMADO TJ-PR RECONHECE SUCESSÃO EMPRESARIAL E MARCA DEVE INDENIZAR FORNECEDOR

Por Renan Xavier

Em meio ao julgamento de um recurso da Lactalis, se valendo de depoimentos de informantes e testemunhas do caso, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reconheceu a sucessão empresarial em contratos de representação comercial do acordo firmado pela marca com a BRF Foods em 2015. No negócio, o conglomerado brasileiro vendeu duas marcas para a companhia francesa.

O reconhecimento aconteceu durante julgamento de uma apelação da Lactalis contra uma decisão que ordenou que a empresa indenize uma fornecedora em R$ 308,6 mil. A 2ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba havia entendido que a rescisão do contrato entre elas aconteceu fora dos casos previstos no artigo 35 da Lei 4.886/1965.

No recurso, a Lactalis alegava que havia a necessidade de se incluir a BRF Foods como parte na ação e que o acordo entre elas foi de "drop down", o que não, para a marca, constituiria sucessão empresarial. No "drop down", há uma transferência de ativos ou responsabilidades de uma empresa para uma subsidiária, podendo envolver contratos, funcionários e outros elementos do negócio. No acordo, a BRF Foods vendeu duas marcas (Batavo e Elegê) para a Lactalis.

Ao analisar o recurso, o desembargador Luiz Taro Oyama destacou que, por força do artigo 125 do Código de Processo Civil, uma parte pode chamar outra para integrar o processo em duas situações: primeiro, quando alguém vendeu algo e agora enfrenta um processo relacionado a isso, permitindo que a pessoa que comprou possa se juntar para defender seus direitos; e segundo, quando a lei ou um contrato obriga alguém a indenizar outra pessoa se ela perder o processo, essa pessoa pode ser chamada para se envolver na ação.

Para o magistrado, contudo, a BRF Foods não se enquadra em nenhum dos critérios, pois a discussão não diz respeito à perda do estabelecimento comercial, e a Lactalis não demonstrou ter o direito de buscar compensação legal ou contratual da companhia.

O relator entendeu que, no caso, ficou comprovado pelos contratos apresentados que a fornecedora atua como representante comercial na venda de produtos lácteos desde 1995, sendo que o único documento relativo à rescisão contratual foi um distrato de 2020. "Embora a requerida alegue que a relação de representação comercial com a demandante tenha se iniciado mediante contrato verbal de 01/07/2015, não há prova nos autos nesse sentido, a não ser pela menção à avença no referido distrato."

O magistrado destacou o depoimento de informantes e testemunhas do caso. Um deles, também fornecedor, declarou que não recebia indenização por rescisão contratual quando ocorria a substituição das empresas representadas; com a substituição, continuava a mesma rotina dos serviços prestados. Outra disse que a única mudança que percebia com a substituição das empresas era no nome  constante nas notas fiscais. Uma terceira pessoa afirmou que, independentemente das operações societárias, a representação continuava a mesma, apenas em alguns casos mudavam as pessoas com quem tratava.

"No caso em apreço, a requerida não cumpriu o ônus probatório de demonstrar que a operação societária realizada pela BRF Foods foi de mera integralização de capital social de sociedade constituída para o fim específico", declarou o relator, que destacou que é possível a transferência não apenas dos direitos, mas também das obrigações relacionadas com a atividade na operação de "drop down".

Diante disso, o magistrado entendeu que era o caso de manter a ordem de indenização.

Na ação, a fornecedora foi representada pelo advogado Luiz Carlos Soares da Silva Junior.

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Processo 0011834-10.2022.8.16.0001