CONDUTA INJUSTIFICÁVEL CNJ APLICA PENA DE CENSURA CONTRA JUIZ QUE DEMOROU 5 MESES PARA LIBERTAR PRESO
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aplicou nesta terça-feira (31/10) pena de censura contra juiz de Fortaleza que demorou cinco meses para determinar a soltura de um preso provisório. O homem foi detido por furtar roupas em uma loja de departamento e ficou recolhido em um presídio cearense enquanto o processo criminal aguardava decisão.
Plenário do CNJ considerou que a conduta do juiz de Fortaleza incompreensível.
Durante o julgamento, na 16ª Sessão Ordinária do CNJ em 2023, o relator do processo administrativo disciplinar, conselheiro Marcello Terto, explicou que o juiz levou cinco meses para apreciar o pedido de arquivamento de inquérito elaborado pelo Ministério Público, ante a incidência do princípio da insignificância.
Diante disso, a defesa impetrou um HC no Superior Tribunal de Justiça justamente para que o preso fosse imediatamente solto. "Mesmo com decisão da corte superior pela soltura e passado todo esse tempo, aguardou-se um fim de semana para despachar, mais um dia para expedir o alvará e mais três dias passivamente para receber a confirmação do efetivo cumprimento da ordem judicial. É algo incompreensível e injustificável", ressaltou Terto.
"Ressalto a insensibilidade em relação à pessoa sob custódia do Estado, ficando caracterizada a infringência da regra de não exceder os prazos para sentenciar e despachar, previstos no Código de Ética da Magistratura." No caso, o relator pontuou que não se tratou de simples negligência no cumprimento dos deveres do cargo, a justificar a pena mais branda de advertência.
Considerando o histórico funcional exemplar e as medidas posteriores de reestruturação da organização dos serviços da unidade judiciária, ele propôs a pena de censura, no que foi acompanhado pela maioria. O conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Melo defendeu a aplicação da pena de advertência, no que foi acompanhado pelo conselheiro Mauro Martins. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
PAD 0008050-73.2022.2.00.0000