CRIMINAL PLAYER O JUIZ DAS GARANTIAS ESTÁ VALENDO?
Por Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa
Neste artigo, em continuidade à análise do julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (pacote anticrime — Lei 13.964/2019), abordaremos o questionamento formulado no Instagram do Criminal Player (@criminalplayer): "O juiz das garantias está valendo?".
Constou da Ata de Julgamento:
"2. Por maioria, declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e por unanimidade fixar o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça".
Em consequência, se a ata não faz qualquer ressalva quanto à perseverança dos efeitos da liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, então as funções do juiz das garantias, previstas no artigo 3º-B, com os ajustes realizados no mesmo julgamento, estão em vigor, com eficácia plena, independentemente da "efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país". Até a implantação nominal do juiz das garantias, com a cisão funcional, o rol do artigo 3º é atribuído ao Órgão Judicial.
Para não deixar dúvidas, o item 4 da Ata de Julgamento, declarou:
"4. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello) e fixar o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição."
O Conselho Nacional da Justiça (CNJ) já fez estudos sobre a coordenação de Luis Lanfredi que, além de magistrado no Tribunal de Justiça de São Paulo, presta relevantes serviços ao CNJ junto ao Departamento de Monitoramento do Sistema Carcerário há muitos anos, com vasto conhecimento sobre o tema, órgão que conduziu estudos realísticos quanto ao impacto e custos da implementação do Juiz das Garantias que merecem ser destacadas.
O Relatório do CNJ [SEI 02056/2021] denominado "A Implantação do Juiz das Garantias no Poder Judiciário Brasileiro", datado de junho de 2020, com 108 páginas, entregue pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria 214/2019, do então presidente, ministro Dias Toffoli, com suporte nos dados e informações do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, ou seja, em evidências de realidade e não meras suposições ou opiniões subjetivas, no item 4 [p. 21-22], denominado "Da Viabilidade Prática de Implementação no Poder Judiciário Brasileiro", de modo categórico, após detida análise, conclui:
"De certa forma, a medida se assemelha à promovida por meio da Resolução CNJ nº 219/2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança entre os órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus.
"Com efeito, o referido ato normativo foi editado a partir da constatação de que era possível promover a eficiência na atividade jurisdicional a partir do rearranjo dos recursos existentes, com a redistribuição da força de trabalho.
"Em que pese ambas as situações sejam distintas na essência, a lógica adotada para sua solução é a mesma: requer-se apenas medidas que promovam uma adequada gestão das atribuições judiciárias e reorganização administrativa dos territórios, para que se garanta o adequado provimento da prestação jurisdicional, em face de um novo contexto em que 'investigação penal' e 'julgamento da causa' são atividades que devem concernir a juízes diferentes'.
"[...]
"A seu turno, apesar de as Comarcas da Justiça Estadual com Vara única representarem 59% do total, são responsáveis apenas por 17% dos casos novos. Da mesma forma, na Justiça Federal, as Seções Judiciárias com varas únicas representam 56% do total, mas recebem 26% dos casos novos [p. 27].
"[...]
"No que tange às Comarcas e Subseções Judiciárias com vara única, são apresentados três modelos — a regionalização, o rodízio entre juízos e o rodízio entre juízes — que seguem os mesmos parâmetros acima expostos [p. 37].
"A iniciativa contemplada na resolução corrobora a possibilidade da implantação do 'juiz das garantias' sem demandar a realização de gastos adicionais por parte dos Tribunais. Importante destacar que o art. 11 da minuta de resolução cuidou de apontar as funcionalidades que devem ser disponibilizadas no referido sistema de modo a assegurar o registro e a tramitação dos procedimentos necessários, em conformidade com as disposições inseridas pela Lei nº 13.964/2019. [p. 38].
[...]"
No mesmo relatório, indicam-se a existência de estruturas similares, aptas à adequação ao juiz das garantias [v.g. TJ-SP: Dipo], antecipando a mera divisão funcional do magistrado, ainda que com peculiaridades regionais:
"Importante destacar, ainda, que de acordo com o relatório “Dados Estatísticos de Estrutura e Localização das Unidades Judiciárias com Competência Criminal”, foram identificados sete tribunais de justiça com centrais ou departamentos de inquéritos, ou seja, com estruturas em que já há alguma separação de competência entre as fases investigativas. Trata-se dos Tribunais de Justiça dos Estados do Amazonas, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Piauí e São Paulo" [p. 27].
A minuta da resolução apresentada pelo Grupo de Trabalho do CNJ, por sua vez, contempla de modo satisfatório e inteligente diversas objeções trazidas no presente julgamento, especialmente diante do uso eficaz do processo eletrônico e da videoconferência que, diante da experiência pandêmica, assumiram reconhecida eficácia e protagonismo.
Destaca-se da minuta os seguintes trechos:
"Art. 1º Instituir diretrizes de política judiciária para a estruturação, a implantação e o funcionamento do juiz das garantias nos Tribunais Estaduais e Tribunais Regionais Federais do país;
"Art. 2º Os Tribunais Estaduais e Tribunais Regionais Federais, no exercício da autonomia administrativa e financeira garantida pela Constituição Federal, definirão a estrutura e o funcionamento do instituto do juiz das garantias, consideradas suas particularidades demográficas, geográficas, administrativas e financeiras'.
"Art. 3º No caso de comarca ou subseção judiciária com mais de uma vara, o Tribunal poderá organizar o instituto do juiz das garantias por:
"I - especialização, por meio de Vara das Garantias ou de Núcleo ou Central das Garantias;
"II – regionalização, que envolverá duas ou mais comarcas ou subseções judiciárias;
"III - rodízio entre juízos da mesma comarca ou subseção judiciária; e,
"IV – rodízio entre juízes lotados na respectiva comarca ou subseção judiciária".
"Art. 4º No caso de comarca ou subseção judiciária com vara única, o Tribunal poderá organizar o instituto do juiz das garantias por meio de:
"I – regionalização, que envolverá duas ou mais comarcas ou subseções judiciárias;
"II– rodízio entre comarcas ou subseções contíguas ou próximas com somente uma vara; e,
"III – rodízio entre juízes lotados na respectiva comarca ou subseção judiciária."
Danielle Nogueira Mota Comar analisa os dados e a proposta, com a afirmação de que:
"A Minuta de Resolução do CN, amparada em dados estatísticos, demonstra que há soluções em vista para a implementação. Com isso, concordamos com o ministro Dias Toffoli ao concluir que os dados apresentados pelo Grupo de Trabalho demonstram que 'Poder Judiciário brasileiro dispõe sim de estrutura capaz de tornar efetivos os juízos de garantia', asseverando que a questão não é de reestruturação e sim de 'reorganização da estrutura já existente', com 'divisão funcional de competência já existente', observados critérios objetivos e prévios para assegurar a independência judicial, evitando-se designações ao alvedrio da cúpula do Tribunal, direcionadas a um determinado perfil judicial, uma vez que na fase de investigação também incide a garantia do juiz natural. "[...] é possível a execução de um juízo de garantias, não é impossível implementar o juiz das garantias em comarcas de menor porte, desde que com regras prévias, precisas e bem definidas de rodízios, distribuição cruzada, regionalização e o concomitante uso dos processos eletrônicos e o uso da informática, que diminui distâncias e agiliza a prestação jurisdicional e evidenciam soluções viáveis alternativas o mero argumento de necessidade de contratação de mais juízes, para dobrar o número de juízes por vara criminal."
[Imparcialidade e Juiz das Garantias. Belo Horizonte: D´Plácido, 2022, p. 510-511]
O argumento de incremento "colossal" dos custos do Poder Judiciário apresentado pelos presidentes dos tribunais em documento público, conforme voto oral do ministro Gilmar Mendes, "não condiz com a verdade", além de ser inválido. O motivo é que se hoje um juiz cumula todas as funções [juiz das garantias e juiz de julgamento], a "cisão funcional" preservará o conjunto total de atribuições, além de promover a especialização da atividade jurisdicional. O que se altera é simplesmente a alocação das atividades por meio da "cisão funcional", isto é, se dois magistrados cumulam as funções de juiz das garantias e de juiz de julgamento, a divisão do trabalho manterá a "mesmíssima" carga total.
Por isso, de modo realista, Danielle Nogueira Mota Comar conclui:
"Neste trabalho, respeitosamente refutou-se cada um dos eixos críticos e defendeu-se a constitucionalidade do juiz das garantias. […]. É certo que a reorganização dos Tribunais para, finalmente, implantar esse novo sujeito processual será inegavelmente um desafio em um país de dimensões continentais e realidades regionais díspares. Porém, por meio de dados apresentados no trabalho, evidenciou-se que a implantação é viável e não necessariamente implicara altos gastos com pessoal e criação de varas. De forma criativa, tal qual já modelado pelo CNJ, é possível implementar juízos especializados ou regionalizados, distribuição cruzada ou criação de círculos de atuação dos juízes criminais, implementação de rodízios, aliado ao inquérito digital e uso da videoconferência."
[Imparcialidade e Juiz das Garantias. Belo Horizonte: D´Plácido, 2022, p. 608-609]
Ainda que sejam necessárias adequações normativas, físicas e operacionais, a cisão funcional das atribuições entre juiz das garantias e juiz de julgamento restringe-se a atender ao interesse democrático de garantir a imparcialidade dos controles epistêmicos, com a vedação da sobreposição de funções por juízes monocráticos [excluída a incidência do juiz das garantias aos colegiados; Tribunal do Júri; violência doméstica e Juizados Especiais Criminais] e, também, a melhoria da eficiência na alocação da força de trabalho. Logo, com alguma inteligência, os instrumentos gerenciais disponíveis autorizam a implementação viável, adequada e eficiente do juiz das garantais em tempo razoável, como deliberado pelo Supremo Tribunal Federal.
Evidentemente que, a teor do constatado pelo CNJ, existem comarcas distantes e isoladas que poderão ter maiores dificuldades de implementação física, mas que poderão funcionar adequadamente por meio de recursos tecnológicos [centrais, processo eletrônico e videoconferência]. Aliás, a experiência do período pandêmico demonstrou que o uso de tecnologia promove acesso à Justiça, ainda que munida de salvaguardas adicionais.
Anotamos, ainda, a rejeição da seletiva preocupação orçamentária [CR, artigo 169], porque a Lei 13964/19 também deu nova redação ao artigo 75 do Código Penal, dispondo que "o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos", sem a indicação da respectiva fonte de custeio, mas os autores das ADIs, por conveniência, nada requereram sobre a drástica ampliação do tempo de cumprimento de pena junto ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional declarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347. Talvez seja o sintoma da mentalidade autoritária que somente impugna ampliação de garantias e comemora o aumento de punição. De qualquer forma, diante dos estudos sérios realizados pelo CNJ e da plena possibilidade de instrumentos tecnológicos, o argumento orçamentário foi rejeitado.
No momento, estamos em compasso de espera, apostando na capacidade gerencial já demonstrada pelo CNJ em orquestrar as relações entre os diversos poderes, órgãos e interesses em jogo. Apesar da vedação contida no inciso III, do § 6º, do artigo 49-A, da Lei 9.784/99 [Lei do Processo Administrativo], pode-se adotar o suporte metodológico da "Decisão Coordenada", definida no § 1º:
"[..] considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente."
Por fim, respondendo ao questionamento formulado: com os ajustes feitos pelo STF, estão em pleno vigor as funções previstas no artigo 3º-B do CPP, de competência do juiz natural até a efetiva implantação do juiz das garantias. Especificaremos as funções nas próximas colunas.