SEGUE O BAILE SUPREMO VALIDA DISPOSITIVOS DA LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
O Supremo Tribunal Federal validou dispositivos da Lei de Organizações Criminosas, de 2013, que dispõe sobre investigação criminal, meios de obtenção de prova e infrações penais correlatas. A decisão foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade encerrado na sessão virtual de 20/11. A maioria da Corte seguiu o voto do relator do processo, ministro Alexandre de Moraes.
A ADI foi ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), que posteriormente se uniu ao Democratas (DEM) para formar o União Brasil.
Obstáculos à investigação
A ação discute quatro questões constitucionais. Uma delas diz respeito ao trecho que estabelece pena de três a oito anos de prisão a quem “impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”. O PSL disse que a previsão seria “vaga, abstrata, fluida, aberta e desproporcional”.
Mas Alexandre considerou que o uso de termos mais abertos foi necessário “para amoldar condutas penalmente relevantes às alterações sociais cada vez mais rápidas”. Segundo ele, seria impossível esgotar todas as possíveis condutas a serem praticadas por indivíduos que pertencem a organizações criminosas. Assim, a escolha dos verbos “impedir” e “embaraçar” foi “adequada para punir aquele agente que pretende obstruir investigações envolvendo organizações criminosas”.
Oito anos sem cargo
Outro ponto questionado foi a perda de cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público por oito anos nos casos em que o funcionário público está envolvido com organizações criminosas. O partido autor argumentou que a punição seria desproporcional.
Na visão do relator, a previsão é “plenamente justificável, em razão da notável reprovabilidade da conduta”, e “não representa qualquer violação ao princípio da proporcionalidade, sendo um prazo estipulado pelo legislador à luz do interesse público”. Invalidar a regra seria uma violação à separação dos poderes.
MP e polícia
Um dispositivo da lei determina a designação de membro do Ministério Público para acompanhar investigações que envolvam policiais em crime de organização criminosa. Para o PSL, isso possibilita que o MP assuma a investigação direta do inquérito policial e tira a competêcia da Corregedoria de Polícia.
Alexandre discordou. Ele lembrou que o MP tem poder investigatório (já validado pelo STF) e de controle externo da atividade policial. Também ressaltou que esse poder tem limites e é derivado das funções atribuídas ao órgão pela Constituição, “com plena possibilidade de responsabilização dos seus membros por eventuais abusos cometidos no exercício das suas funções”.
Silêncio em delação premiada
Por fim, o partido indicou violação do princípio da não incriminação no dispositivo que prevê a renúncia do direito ao silêncio quando o colaborador prestar depoimentos e o sujeita ao compromisso legal de dizer a verdade.
O relator reconheceu a constitucionalidade da previsão, mas declarou que o termo “renúncia” não deve ser interpretado como forma de esgotamento do direito ao silêncio, mas sim como forma de livre exercício dele, já que o acordo de colaboração premiada é um ato voluntário.
O magistrado explicou que o Estado dá ao acusado a opção de auxiliar as autoridades policiais ou o MP. Para ele, a colaboração premiada é compatível com o direito de não produzir prova contra si mesmo, pois o acusado escolhe abrir mão do direito de permanecer em silêncio em troca dos benefícios garantidos pela lei. “Caberá ao próprio indivíduo decidir, livremente e na presença da sua defesa técnica, se colabora (ou não)”, pontuou.
Alexandre reconheceu que o termo “renúncia”, usado na lei, dá a entender que o acusado estaria renunciando a um direito irrenunciável. Na verdade, o colaborador não renuncia “à titularidade do direito fundamental”, mas sim “à capacidade de exercício” desse direito. Essa renúncia não é definitiva, “pois o sujeito continua na titularidade do direito, podendo voltar a assumir a capacidade plena do seu exercício”.
Outros votos
O também já aposentado ministro Marco Aurélio acompanhou o relator com ressalvas com relação à questão da atuação do MP nas investigações envolvendo policiais.
Para ele, nenhuma norma que traz as atribuições do MP autoriza a investigação criminal. O que existe é a função de zelar “pela lisura das atividades policiais” e cuidar “para que a apuração seja concluída”.
“Legitimar a investigação por parte do titular da ação penal é inverter a ordem natural das coisas: quem surge como responsável pelo controle não pode exercer a atividade controlada”, assinalou.
Na opinião de Marco Aurélio, é inconcebível para o mebro do MP “colocar uma estrela no peito, armar-se e investigar”, pois, como é o titular da ação penal, terá a tendência de usar “apenas as provas que lhe servem, desprezando as demais e, por óbvio, prejudicando o contraditório e inobservando o princípio da paridade de armas”.
“A função constitucional de titular da ação penal e fiscal da lei não se compatibiliza com a figura do promotor inquisitor”, concluiu. “Conferir novos poderes nesse campo significa desvirtuamento sem amparo constitucional”.
Já Dias Toffoli e Cristiano Zanin divergiram em parte da conclusão de Alexandre. Para eles, o trecho que trata do direito ao silêncio do colaborador deve ser interpretado no sentido de que “a não incriminação é preservada e poderá ser exercida a qualquer tempo”. Essa ressalva foi originalmente feita por Gilmar, que, mesmo assim, registrou seu voto como totalmente alinhado às conclusões do relator. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADI 5.567