TUDO NOS CONFORMES CNJ APROVA ORIENTAÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE DECISÕES SOBRE SAÚDE
O Conselho Nacional de Justiça aprovou uma série de orientações para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública, por unanimidade no Plenário Virtual. A proposta de recomendação também contempla estratégias para qualificar e racionalizar os processos judiciais.
Aprovada durante a 16ª Sessão Virtual do CNJ, entre os dias 9 a 17 de novembro, a norma é o resultado do trabalho do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 297/2022. O grupo foi formado por magistrados estaduais e federais especialistas no tema, membros indicados pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho da Justiça Federal.
A proposta ainda passou por análise do Comitê Executivo Nacional do FONAJUS, dos Conselhos Nacionais dos Secretários Estaduais e Municipais de Saúde (CONASS e CONASEMS), e por outros órgãos convidados. A normativa objetiva auxiliar a magistratura a conduzir os processos sobre o tema, sem violar a autonomia e livre convencimento do magistrado, garantindo os direitos fundamentais e respeitando a institucionalidade do Sistema Único de Saúde (SUS).
A recomendação sugere a consulta ao portal público de registro de preço das tecnologias em saúde e a fixação de prazos razoáveis para o cumprimento das decisões. O texto, relatado pelo conselheiro Richard Pae Kim, presidente do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) e Coordenador do Grupo de Trabalho, recomenda que as contas bancárias de servidores públicos envolvidos no cumprimento de decisões judiciais e as contas com recursos oriundos de convênios celebrados pelos entes e ativos públicos não sejam bloqueadas ou objeto de sequestro.
Também é orientado que se evite decretar a prisão de servidores públicos, conforme estabelecido no Tema 84 do Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, da mesma maneira, que não devem ser fixadas multas pessoais a gestores ou que, na hipótese de serem estabelecidas, que guardem proporcionalidade, nos termos dos Enunciados n. 74 e 86 do FONAJUS.
A recomendação deverá ser complementada por dois instrumentais. O fluxo de cumprimento de ordens judiciais nas demandas envolvendo o direito à saúde pública propostas contra a União e o manual destinado aos magistrados e à rede de saúde pública deverão ser elaborados conjuntamente pelo CNJ, Conselho da Justiça Federal (CJF), Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União (AGU), com apoio do Comitê Executivo Nacional do FONAJUS, no prazo de 180 dias.
Igualmente, esses documentos para os estados federados e para o Distrito Federal também deverão ser elaborados pelos Comitês estaduais de Saúde do CNJ, de forma a atender as peculiaridades locais.
As orientações aprovadas poderão ser aplicadas para as demandas propostas contra a União, estados e municípios.
Ato Normativo
O ato normativo aprovado propõe, resumidamente: a) a ampliação das consultas ao NatJus, quando necessário ; b) fomento à oitiva do ente público demandado; c) observância às diretrizes de repartição de competências administrativas previstas na Lei 8080/90; d) consulta ao portal público de registro de preço das tecnologias em saúde; e) a fixação de prazos razoáveis para o cumprimento das decisões judiciais em saúde; f) priorização da tutela específica; g) estimular o respeito à autonomia e responsabilidade do ente público para promover a dispensação do medicamento; h) deixar claro que a dispensação pelo Juízo deve ser excepcional, autorizando-se apenas na hipótese de omissão do ente público no cumprimento da decisão; i) fomento à aplicação, quando possível, da regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG); j) recomendar nos casos excepcionais o sequestro ou depósito de dinheiro público para cumprimento das decisões; k) auxiliar na disciplina e organização da compra judicial de produtos em saúde; l) reconhecer a excepcionalidade da compra direta pela parte autora do processo judicial; m) parametrizar minimamente a prestação de contas; n) aconselhar o monitoramento dos resultados do tratamento judicializado; o) fomento à incorporação administrativa de novas tecnologias em saúde; p) tratar o efeito judicial do abandono do tratamento judicializado; q) estabelecer recomendações sobre o ressarcimento; r) e delinear as consequências judiciais da superveniente incorporação administrativa da tecnologia judicializada (artigo 18).
De acordo com os estudos e debates realizados pelo GT, o excesso de judicialização – que apresentou crescimento nos últimos três anos e meio, chegando a 1,5 milhão de processos ingressados no Judiciário, segundo dados do painel de estatístico do FONAJUS/DataJud – representa um impacto financeiro nos cofres públicos. Segundo dados da AGU, entre os anos de 2020 a 2022, foram despendidos cerca de R$ 3,7 bilhões para a aquisição de medicamentos por via de dispensa ou inexigibilidade de licitação para fins de cumprimento de decisões judiciais no âmbito das demandas federais. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Ato Normativo 0007005-97.2023.2.00.0000