OABRJ RATIFICA TERMOS DE CARTA EM DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS, APRESENTADA NA CONFERÊNCIA NACIONAL
Comunicação OABRJ | Caarj
A Comissão da Justiça do Trabalho (CJT) da OABRJ decidiu ratificar os termos da carta apresentada pela Comissão Nacional de Direitos Sociais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil durante o painel 'A efetividade constitucional dos direitos sociais', realizado nesta quarta-feira, dia 29, durante o terceiro dia da 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira.
Intitulado 'Reafirmação da relação de emprego como vetor de consecução dos direitos sociais dos trabalhadores e da defesa do valor social do trabalho e da ordem econômica', o documento apresenta uma enfática defesa da Justiça do Trabalho contra o esvaziamento de sua competência por decisões do Supremo Tribunal Federal e reafirma a posição da advocacia brasileira e da Ordem dos Advogados do Brasil "em defender a relação de emprego, protegida constitucionalmente nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, como vetor constitucional e fundamental da ordem econômica declinada no artigo 170 do texto constitucional, cujos fundamentos são os da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, colimando o asseguramento de uma existência digna, conforme os ditames da justiça social".
“A pauta de valorização da Justiça do Trabalho diante das decisões nas reclamações constitucionais do STF é de extrema relevância no momento atual, tanto que debatida na 24ª Conferência Nacional da Advocacia. A OABRJ ratifica os termos da carta apresentada pela Comissão Nacional dos Direitos Sociais, na certeza de que a solução se dará através do diálogo entre as instituições", afirmou o presidente da OABRJ, Luciano Bandeira.
Segundo a vice-presidente da CJT, Anna Borba, que acompanhou o painel, "a advocacia trabalhista do Rio de Janeiro aguarda ansiosamente a aprovação da carta pela Diretoria do Conselho Federal".
Leia abaixo a íntegra do texto:
Reafirmação da relação de emprego como vetor de consecução dos direitos sociais dos trabalhadores e da defesa do valor social do trabalho e da ordem econômica
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem entre suas finalidades institucionais a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de Direito e pugnar pela rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento das instituições jurídicas.
Em consonância com o art. 3º da Constituição Federal de 1988, que define como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, reafirmamos, integrantes da Comissão Nacional de Direitos Sociais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunidos na 24ª Conferência Nacional da Advocacia, em Belo Horizonte, entre 27 e 29 de novembro de 2023, a posição da advocacia brasileira e da Ordem dos Advogados do Brasil em defender a relação de emprego, protegida constitucionalmente nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, como vetor constitucional e fundamental da ordem econômica declinada no artigo 170 do texto constitucional, cujos fundamentos são os da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, colimando o asseguramento de uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
A relação de emprego constitucionalmente protegida a um só tempo permite a realização humana por matizes que não se antagonizam, mas se complementam. Neste sentido, a Constituição Federal Brasileira construiu o Estado brasileiro sob a perspectiva de um pacto político cujos fundamentos são dúplices, sob os vieses econômico e social.
Sob o ângulo econômico, o Brasil adotou o sistema capitalista (art.1°, IV, e 170, II e III) assegurando a propriedade privada dos bens, como direito fundamental, e a livre iniciativa, como um dos princípios da ordem econômica, ficando permitida no Brasil a existência de atividade empresarial, a preservação do capital e a sua reprodução, onde o homem obtém proveito econômico decorrente do trabalho alheio.
Por outro lado, na Constituição Federal essa autorização está vinculada a uma contrapartida: a concessão de garantias mínimas e de direitos àqueles que não seriam detentores da propriedade e por serem desprovidos de capital, seriam, dentro deste sistema econômico, reduzidos a fator de produção da engenharia empresarial.
A relação de emprego cristaliza a vinculação entre os sujeitos da relação de emprego para lhes proporcionar, e ao tecido social brasileiro, o desenvolvimento de uma nação em que todos tenham acesso aos bens da vida e assim à dignidade da pessoa humana, princípio nuclear da Constituição Federal.
Como guardiã da correta verificação dos elementos fático jurídicos definidores da relação de emprego, o texto constitucional atribui à Justiça do Trabalho Brasileira a competência material para sua definição, dentro das regras do devido processo legal e do contraditório, promovendo não apenas a justiça social como também funcionando como solucionadora dos conflitos individuais e coletivos do maior negócio jurídico do nosso país.
É preocupante, porque provocador da instabilidade da ordem institucional judiciária do Brasil, que processos trabalhistas que tiveram sua regular tramitação processual e julgamentos pelos órgãos de primeiro e segundo graus da justiça obreira, sejam sumária e monocraticamente extintos pelo Supremo Tribunal Federal em sede de reclamação.
O equilíbrio e harmonia entre os poderes num estado de direito pressupõem os precisos limites e atribuições de cada uma estabelecidos na legislação. Sua observância transmite à sociedade o equilíbrio que se espera das instituições que regem a vida social.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2023