TRABALHISTA STF DECIDE ENCAMINHAR CONTROVERSA SOBRE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM APPS DE ENTREGA PARA O PLENÁRIO
A análise da RCL 64018 pelo Plenário do STF visa estabelecer precedentes e regulamentar relações trabalhistas no cenário da economia de aplicativos de transporte.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou remeter à análise do Plenário a Reclamação (RCL) 64018, questionando a decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego de um motofretista com a plataforma Rappi.
A problemática da "uberização" no contexto de apps de entrega e transporte, até agora, foi tratada nas Turmas e em decisões monocráticas. A proposta de encaminhamento ao Plenário busca uniformizar o entendimento sobre a matéria.
Em uma sessão recente, o colegiado abordou o tema ao concluir o julgamento da Reclamação (RCL) 60347 da Cabify. Por unanimidade, os ministros seguiram o relator, indicando que a decisão do TRT-3 contrariou precedentes vinculantes do STF sobre formas alternativas de prestação de serviços.
O julgamento conjunto da ADC 48, ADPF 324 e RE 958252, com repercussão geral (Tema 725), ratificou a legalidade da terceirização. O relator da RCL 60347 suspendeu o processo trabalhista em que havia sido declarado o vínculo de emprego, mantendo esse entendimento.
O ministro Alexandre de Moraes, votando pela procedência da reclamação, destacou que a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Para ele, motoristas de apps são microempreendedores, com liberdade para aceitar corridas e escolher horários.
Cristiano Zanin alertou que a Justiça do Trabalho, ao reconhecer vínculos de emprego, desconsiderou precedentes vinculantes. Ele propõe uma disciplina própria para essa forma de contratação.
A ministra Cármen Lúcia, embora concordando, expressou preocupação sobre a falta de garantias constitucionais na "uberização." Ela sugeriu levar um dos casos ao Plenário para análise.
Atendendo à sugestão de Luiz Fux, os ministros decidiram encaminhar ao CNJ um levantamento de reclamações evidenciando o descumprimento de precedentes pela Justiça do Trabalho.