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TRABALHISTA SAIBA COMO FAZER O CÁLCULO DO 13º SALÁRIO DE EMPREGADOS QUE RECEBERAM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SALÁRIO-MATERNIDADE

Segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

Saiba como fazer o cálculo do 13º salário de empregados que receberam auxílio por incapacidade temporária ou salário-maternidade

O acerto do 13º salário é um momento muito aguardado pelos empregados, que já receberam a 1ª parcela no dia 30 de novembro e devem receber a segunda cota no dia 20 deste mês.

Apesar da empolgação dos trabalhadores, há o lado dos empreendedores, que podem ter dúvidas de como calcular o pagamento do 13º salário, ainda mais em casos de empregados que receberam auxílio por incapacidade temporária e salário-maternidade. 

A IOB reforça que, antes de mais nada, é bom lembrar que o 13º salário é uma gratificação natalina, regulamentada por lei, que deve ser paga a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos. Essa bonificação deve ser dividida em duas parcelas, a primeira a ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até 20 de dezembro.

Também é importante saber que os colaboradores admitidos até o dia 17 de janeiro têm direito ao 13º salário integral, ou seja, o equivalente a quanto recebem mensalmente. Já para quem foi contratado a partir do dia 18 de janeiro, paga-se o 13º salário proporcionalmente a tantos 1/12 quantos os meses trabalhados, lembrando que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é considerada mês integral.

Quais são os encargos do 13º salário?

A primeira parcela do 13º salário não tem encargos, já na segunda parcela, há desconto de contribuição previdenciária calculada sobre o valor total (1ª + 2ª parcelas); Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) também sobre o valor total (1ª + 2ª parcelas); e ainda depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) calculado somente sobre o valor da 2ª parcela.

13º de afastado por auxílio por incapacidade temporária (não acidentário)

Esta é uma das dúvidas recorrentes sobre o cálculo da gratificação natalina. A empresa deverá calcular e quitar o 13º salário do empregado afastado por auxílio por incapacidade temporária (não acidentário) proporcionalmente aos períodos tidos como efetivamente trabalhados, assim considerados os 15 primeiros dias de ausência e o tempo anterior e posterior ao afastamento. O INSS assume o período relativo ao afastamento, isto é, do 16º dia até o retorno ao trabalho.

 

A IOB oferece o seguinte exemplo prático: se o afastamento ocorreu, por exemplo, de 1º de abril (16º dia de afastamento da atividade) até 26 de maio deste ano. No caso, a empresa teria que computar 10/12 relativos ao 13º proporcional, dos quais:

a) 3/12 correspondem ao período de 1º de janeiro a 31 de março (anterior ao início do benefício previdenciário); e

b) 7/12 são relativos ao período de 27 de maio a 31 de dezembro (posterior ao afastamento).

13º de afastado por acidente do trabalho

Repare que este é um caso diferente ao anterior. Nesta hipótese, a empresa deverá calcular e pagar o 13º salário desse empregado proporcionalmente aos períodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e depois do intervalo em que esteve afastado por acidente do trabalho, e também pagar a diferença entre o valor do 13º salário no período de afastamento e o montante do abono anual pago pelo INSS.

Suponhamos que o afastamento em decorrência de acidente do trabalho tenha ocorrido de 24 de junho (16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho) até 20 de outubro desse ano. Nesse caso, a empresa teria que pagar o 13º salário de acordo com os seguintes critérios:

  1. 6/12 correspondentes ao período de 1º de janeiro a 23 de junho (anterior ao afastamento);
  2. 2/12 relativos ao período de 21 de outubro a 31 de dezembro (posterior ao afastamento); e
  3. 4/12 em relação ao período de afastamento de 24 de junho a 20 de outubro, descontado o valor do abono anual pago pelo INSS relativo a esse período de afastamento.

Como calcular o valor a deduzir relativo ao 13º de quem recebeu salário-maternidade?

O salário-maternidade da empregada é pago pela empresa, inclusive a parcela do 13º correspondente ao período da licença. Entretanto, estes valores são deduzidos por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias devidas. Mas há exceções. O INSS é responsável pelo pagamento quando se tratar de:

a) adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção;

b) empregada doméstica;

c) empregada do microempreendedor individual;

d) empregada intermitente.

Agora, veja como calcular o valor da parcela a ser deduzida das contribuições previdenciárias referente ao 13º salário proporcional ao período da licença-maternidade quando este é pago pela empresa:

  • O salário correspondente ao 13º deverá ser dividido por 30;
  • O resultado da operação, por sua vez, deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do 13º salário;
  • Em seguida, o valor obtido deverá ser multiplicado pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

Por exemplo, vamos supor que uma colaboradora que trabalhou o ano todo na mesma empresa com o salário de R$ 1.500,00 ficou afastada por 120 dias. Neste caso, o cálculo seria ((1.500,00 / 30) /12) x 120 = R$ 500,00.

Com informações IOB Notícias