COMBATE À DESINFORMAÇÃO STF TEM MAIORIA A FAVOR DE RESOLUÇÃO DO TSE CONTRA FAKE NEWS NAS ELEIÇÕES
O Tribunal Superior Eleitoral não ultrapassou os limites da sua competência ao editar norma contra a desinformação. Seguindo esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal formou maioria de votos, no Plenário Virtual, pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que contestou trechos de resolução do TSE que agilizou a retirada de fake news do ar durante o período eleitoral. O julgamento está marcado para terminar às 23h59 desta segunda-feira (18/12).
Para Fachin, TSE não invadiu competência da União, nem alijou o Ministério Público
Editada poucos dias antes do segundo turno das eleições do ano passado, a Resolução 23.714 vedou a divulgação ou o compartilhamento de fatos reconhecidamente inverídicos que pudessem atingir a integridade do processo eleitoral.
A norma estabeleceu também, entre outros pontos, que o TSE pode determinar a retirada de URLs contendo fake news em até duas horas e, às vésperas da votação, em até uma hora; e que, no caso de mentiras replicadas, o presidente do tribunal pode estender a decisão de remoção para todos os conteúdos.
Autor da ADI, o ex-procurador-geral da República Augusto Aras alegou que a resolução invadiu a competência legislativa da União sobre Direito Eleitoral e estabeleceu vedações e sanções distintas das previstas em lei. Além disso, a resolução teria ferido a liberdade de manifestação do pensamento e alijado o Ministério Público da iniciativa de ações voltadas a proteger a normalidade das eleições.
Relator da ADI, o ministro Edson Fachin sustentou, em defesa da norma, que no âmbito das fake news veiculadas por meio da internet há um descompasso entre a ciência do fato e a remoção do seu conteúdo. Dessa forma, segundo ele, “enquanto o tempo de reação é curto, o potencial estrago à integridade do processo eleitoral é incomensurável”.
Fachin entendeu ainda que a norma não viola a liberdade de expressão. Nesse sentido, segundo ele, a resolução impede que tal direito seja usado para erodir a legitimidade do processo eleitoral e, por isso, não pode ser acusada de instituir censura prévia.
“Conforme já assentado por este Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades e pelo Tribunal Superior Eleitoral, não se pode utilizar de um dos fundamentos da democracia, a liberdade de expressão, para atacá-la. O sistema imunológico da democracia não permite tal prática parasitária”, acrescentou Fachin.
Ainda segundo o ministro, a norma em nada viola as prerrogativas do Ministério Público, uma vez que faculta, sem impor, que o órgão fiscalize eventuais práticas de desinformação. “Não reputo, portanto, estar eivada de inconstitucionalidade a resolução impugnada”, concluiu o relator, que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, presidente da corte.
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ADI 7.261