Ver mais notícias

DEMORA PARA ATENDIMENTO NO SUS SEM JUSTIFICATIVA É OMISSÃO DO PODER PÚBLICO

A ausência de justificativa para que a administração pública disponibilize o adequado atendimento equivale a omissão ilegal do ente público, ao deixar de oferecer o direito fundamental à saúde.

Freepik
idosa-hospital-geriatra-geriatria-médico-consulta

Idosa com cardiopatia ficou um ano e quatro meses na fila do SUS esperando atendimento especializado

Com essa fundamentação, o juiz José Augusto Reis de Toledo Leite, da Vara da Fazenda Pública estadual de Atibaia (SP), obrigou o estado de São Paulo a agendar uma consulta médica especializada em neurocirurgia de coluna para uma idosa que aguardou na fila do Sistema Único de Saúde (SUS) por pelo menos um ano e quatro meses.

A idosa possui vários problemas de saúde, como cardiopatia, radiculopatia lombar, estenose canal medular e necessita de procedimento cirúrgico, segundo o processo. Ela entrou na espera do SUS em abril de 2022.

Em agosto de 2023, a autora apresentou um novo encaminhamento detalhado e assinado por uma médica. O documento denunciava a demora para o agendamento da consulta, mas mesmo assim ela não foi atendida.

A defesa alegou que priorizar a consulta médica da mulher em detrimento de outras poderia causar prejuízo a pessoas que também necessitam de atendimento na mesma especialidade.

Segundo o juiz, o argumento não se sustenta, uma vez que a idosa não está buscando um privilégio, mas sim uma solução contra o descaso da administração pública.

“O direito à saúde e à assistência aos desamparados encontra previsão no art. 6º da Constituição Federal e atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme prevê o art. 5º, § 1º, competindo ao Município, em cooperação técnica e financeira com a União e o Estado, a prestação de serviços que garantam a saúde da população, sendo pacífica a obrigação solidária dos entes públicos”, afirma José Augusto Toledo.

Sendo assim, o magistrado decidiu que é obrigação do governo de São Paulo agendar a consulta com médico especialista, no prazo de quinze dias contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao valor de R$5 mil.