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PROVA DE CONCEITO EM LICITAÇÕES: DO TEÓRICO AO FACTÍVEL

A prova de conceito é ferramenta indispensável em processos licitatórios com objetos complexos de inovações e tecnologia da informação, que necessitam de demonstração da viabilidade técnica e funcional da proposta apresentada pelo licitante, antes de sua efetiva contratação.

De um modo geral, a intitulada POC é uma estratégia importante para o sucesso da licitação, pois é justamente nesse momento que se verifica se a proposta apresentada atende aos requisitos definidos no edital e comprova na prática que as soluções apresentadas na teoria são factíveis.

 

 

 

A instauração da prova de conceito no processo licitatório visa resguardar o interesse público e traz segurança na redução de riscos e maior probabilidade de êxito na execução do objeto licitado, além de assegurar ao licitante com melhor expertise que ele decerto será o vencedor do certame.

Na POC deve se prezar pelo caráter da motivação justificada para sua realização, transparência e objetividade. Os critérios de apresentação são previamente definidos no edital e termo de referência. Nesse sentido, cabe à comissão técnica específica do órgão público que emanou a licitação julgar a performance da apresentação da empresa provisoriamente declarada vencedora do certame e pontuar os itens apresentados na prática, aprovando-a ou reprovando-a.

No que se refere à previsão legal sobre prova de conceito, a legislação é relativamente omissa e perfunctória a despeito de normativas que visem regulamentar esse instrumento e estruturar objetivamente suas regras. No entanto, a Nova Lei de Licitações nº 14.133/21, nos artigos os artigos 17, § 3º e o artigo 41, II, referencia a prova de conceito, porém sem se aprofundar em suas peculiaridades.

A superficialidade e a falta de definições dos critérios específicos nas leis norteadoras dos certames licitatórios sobre a prova de conceito, fase que pode até mesmo vir a desclassificar licitantes do certame, traz inquietação àqueles que labutam nessa área específica do Direito Administrativo, visto a falta de embasamento legal para alguns pontos de sua realização, julgamento e homologação.

Por tal razão, o Tribunal de Contas da União tem se posicionado no sentido de permitir que a POC poderá ser exigida na fase de classificação e para o licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, após a etapa de lances, considerando, assim, que a prova de conceito é uma medida essencial que dispõe o gestor para assegurar a eficácia da contratação”.  O Acordão nº 1.984–TCU determina que “A Prova de Conceitos (PoC), no âmbito da jurisprudência dessa Corte de Contas, corresponde a uma apresentação de amostras no contexto de uma licitação, com o objetivo de permitir que a empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar no certame, comprove que a solução apresentada satisfaz os requisitos exigidos no edital”.

A POC é uma metodologia contemporânea, aplicada em diversos tipos de negócios. Sendo assim, ao conceber esse conceito e utilizá-lo nos processos licitatórios, a administração acrescenta uma etapa importante para a modernização, controle, segurança, economicidade e progresso do poder público e de toda a sociedade.