ATENÇÃO - NÃO DEIXE PARA A ÚLTIMA HORA: 31 DE JANEIRO É O ÚLTIMO DIA PARA ENTREGAR RELATÓRIO DE ATIVIDADES DE EPC E DECLARAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA AO COAF
Os profissionais da contabilidade devem estar atentos ao prazo limite para a validação do relatório de atividades de Educação Profissional Continuada (EPC) e para a entrega da Declaração de Não Ocorrência de Operações Suspeitas de Lavagem de Dinheiro ou Financiamento ao Terrorismo ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Ambas as obrigações devem ser entregues até 31 de janeiro de 2024.
Relatório de Atividades
Os profissionais da contabilidade obrigados ao cumprimento do Programa EPC devem realizar a validação do relatório, com as atividades realizadas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, através do Sistema EPC Web, no endereço https://epc.cfc.org.br. A pontuação mínima a ser cumprida é 40 pontos.
A não validação do Relatório de Atividades de EPC dentro do prazo é uma infração ao Código de Ética Profissional do Contador, passível de processo administrativo no CRCSP e às penalidades previstas pela norma NBC PG 01, além de descredenciamento do Cadastro Nacional de Auditores Independentes (Cnai) e do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC).
De acordo com a norma NBC PG 12 (R3), devem cumprir o Programa de Educação Profissional Continuada os profissionais que:
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estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;
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estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
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exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
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exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
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exercem atividades de auditoria independente nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), na função de responsável técnico pela auditoria independente ou exercendo as funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis;
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exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c), (d) e (d1), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente;
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sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei;
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sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$ 78 milhões e que não se enquadram na alínea (f). (Incluída pela Revisão NBC 02) (i) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc);
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estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC.
Confira o passo a passo para fazer a validação do relatório de atividades de EPC
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Acesse o Sistema EPC Web (https://epc.cfc.org.br/) com o número de seu CPF e a senha cadastrada para acesso aos serviços online do CRCSP;
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no item “Minhas Atividades”, no menu à esquerda, é possível visualizar os submenus para cadastro das atividades realizadas durante o exercício que se pretende prestar contas. Nesse menu será possível cadastrar as atividades de docência, orientação e banca, comissões técnicas, cursos no exterior, produção intelectual e disciplinas concluídas nos cursos de graduação e pós-graduação;
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para cadastrar uma atividade, clique no menu correspondente à sua atividade e clique em “Adicionar”;
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preencha o formulário e adicione os comprovantes de participação;
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confira as informações preenchidas e clique em “salvar”;
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clique em “Prestação de Contas” no menu à esquerda e, em seguida, em Relatório de Atividades;
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selecione o exercício 2023 e clique no ícone de lápis, do lado direito da tela;
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adicione a função exercida e clique em avançar;
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confira os cursos realizados e clique em avançar e depois em salvar;
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clique no exercício 2023 e no ícone de envio à direita;
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marque o termo de aceite e clique em salvar.
Declaração de Não Ocorrência ao Coaf
As organizações e profissionais da contabilidade que não tenham identificado, no ano anterior, operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo devem entregar ao Coaf e ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), até 31 de janeiro, a Declaração de Não Ocorrência.
A entrega é obrigatória para organizações e profissionais da contabilidade das áreas pública ou privada, exceto aqueles que possuem vínculo empregatício com organizações contábeis, que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza nas seguintes operações:
I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
II- de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
III- de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V - financeiras, societárias ou imobiliárias e
VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
A Declaração de Não Ocorrência de Operações Suspeitas de Lavagem de Dinheiro ou Financiamento ao Terrorismo é prevista pela Lei n.º 9.613/1998 e regulamentada pela Resolução CFC n.º 1.530/2017.