TJRJ CONVOCA INTERESSADOS EM REALIZAR ACORDO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DO ESTADO DO RIO
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) publicou, na última quarta-feira (24/01), o edital de convocação dos credores do Estado do Rio de Janeiro ou de seus entes da Administração Pública Indireta para manifestarem interesse em realizar acordos para o pagamento de precatórios.
As informações constam no Edital 1º/2024, assinado pelo juiz auxiliar da Presidência do TJ e gestor de precatórios, Bruno Bodart. Podem ser objeto de acordo os precatórios apresentados à Presidência do TJRJ até o dia 2 de abril de 2023.“Essa será uma grande oportunidade para que os precatoristas recebam seus créditos com maior celeridade e com um deságio muito mais vantajoso do que o geralmente praticado por empresas que negociam precatórios. Afinal, no acordo direto com o Estado, o abatimento será fixo de 40% sobre o valor atualizado do precatório.”
Os interessados deverão apresentar a proposta de acordo, entre os dias 19 de fevereiro e 26 de março, preenchendo o requerimento que ficará disponível disponível em: https://pge.rj.gov.br/mais-consenso/acordo-direto-de-precatorios
No formulário, devem ser anexados os documentos listados no edital. Em caso de dúvidas, os interessados poderão encaminhar e-mail para acordoprecatorio@pge.rj.gov.br. Ao final do prazo de inscrições, a PGE/RJ informará ao TJRJ uma lista dos credores interessados organizada pela ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios. A listagem dos precatórios organizados pela ordem cronológica de apresentação pode ser acessada em https://www4.tjrj.jus.br/PortalConhecimento/precatorio/#!/ordemcronologica
Os recursos transferidos pelo Estado do Rio de Janeiro para o pagamento dos acordos serão depositados em uma conta própria sob a gestão do Tribunal e serão contemplados os interessados constantes da listagem até o limite dos recursos depositados na conta. Para celebração do acordo, será aplicado um deságio fixo de 40% sobre o valor atualizado do precatório.
MG/FS
Leia a íntegra do Edital
EDITAL 1/2024
EDITAL N. 1/2024 DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CHAMAMENTO DE INTERESSADOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DIRETO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS EXPEDIDOS EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OU DE SEUS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
O Juiz de Direito Auxiliar da Presidência, BRUNO BODART, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Portaria n. 433/2023 e no Ato Executivo n. 35/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no § 1 º do art. 76 da Resolução CNJ n. 303/2019, CIENTIFICA o Estado do Rio de Janeiro e CONVOCA os titulares de precatórios apresentados até 02 de abril de 2023, expedidos exclusivamente no âmbito de processos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em face do Estado do Rio de Janeiro ou de qualquer de seus entes da Administração Indireta, constantes da lista da ordem cronológica de pagamento, para apresentarem propostas de acordo direto, mediante deságio, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja satisfação ocorrerá com os recursos especificamente destinados para esse fim, nos termos do Decreto estadual n. 48.805, de 17 de novembro de 2023.
I-DO OBJETO
1.1 Este edital tem por objeto a convocação, para apresentação de propostas de acordo direto para pagamento, dos titulares de precatórios apresentados até 02 de abril de 2023 e expedidos exclusivamente no âmbito de processos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em face do Estado do Rio de Janeiro ou de qualquer de seus entes da Administração Direta Indireta, que não tenham sido oferecidos em processo de compensação tributária e cujo crédito não seja objeto de penhora.
1.2. A lista da ordem cronológica organizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pode ser acessada no endereço eletrônico: <https://www4.tjrj.jus.br/PortalConhecimento/precatorio/#!/ordemcronologica>.
II- DO DESÁGIO APLICADO
2.1. Para a celebração do acordo direto de que trata este Edital, será aplicado o deságio fixo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do precatório.
2.2. O imposto de renda, as contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais, bem como os honorários advocatícios contratuais eventualmente reservados na forma do art. 3º do Ato Normativo TJ n. 6/2023, quando incidentes sobre o montante a receber, serão calculados sobre o valor final, após aplicado o deságio de que trata o item 2.1., e dele deduzidos, observando-se a regra incidente conforme a especificidade de cada precatório.
2.3. As despesas processuais serão deduzidas do valor final, após aplicado o deságio de que trata o item 2.1.
III - DOS LEGITIMADOS PARA A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO
3.1. Podem apresentar proposta de acordo:
3.1.1. o titular original do precatório, pessoa física ou jurídica, devidamente apontado no ofício requisitório, relativamente ao crédito que não houver sido cedido a terceiro;
3.1.2. o(s) sucessor(es) causa mortis do titular originário, desde que esteja(m) devidamente habilitado(s) nos autos do precatório na data de publicação deste edital;
3.1.3. o(s) advogado(s) titular(es) de precatório autônomo do qual seja(m) titular(es) devidamente apontado(s) no ofício requisitório; e
3.1.4. o cessionário do precatório cujo pedido de cessão já esteja devidamente deferido ou registrado nos autos do precatório, na data da publicação deste edital.
3.2. No precatório cujo credor seja espólio, pessoa jurídica ou pessoa natural absolutamente incapaz, poderá a proposta de acordo ser formulada pelo representante devidamente habilitado nos autos do precatório, devendo ser a proposta acompanhada de documento atualizado que comprove a capacidade de seus representantes para transigir, receber e dar quitação, como certidão de inventariante, certidão de tutela ou curatela, bem como atos constitutivos da pessoa jurídica.
3.3. A celebração de acordo importará a desistência de qualquer espécie de impugnação administrativa ou judicial sobre o valor do crédito ou seus acessórios.
IV - DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO
4.1. O interessado deve apresentar a proposta de acordo direto de pagamento mediante o preenchimento de requerimento específico, por meio do sítio eletrônico <https://pge.rj.gov.br/mais-consenso/acordo-direto-de-precatorios>, no período de 19 de fevereiro até 26 de março de 2024, acompanhado de toda a documentação exigida no presente Edital.
4.2. Do requerimento constarão:
a) a concordância expressa do credor em receber o montante referente ao precatório objeto da proposta de acordo com o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito;
b) a declaração de que o proponente não cedeu o crédito objeto da proposta a terceiros, de que este não é objeto de penhora, nem foi oferecido em compensação tributária; e
c) a manifestação expressa de ciência de que o acordo direto importa a desistência de qualquer espécie de impugnação administrativa ou judicial sobre o valor do crédito ou seus acessórios.
4.3. O protocolo do requerimento deve ser realizado no prazo do item 4.1 por meio eletrônico, diretamente pelo interessado, procurador ou advogado, no sítio eletrônico <https://pge.rj.gov.br/mais-consenso/acordo-direto-de-precatorios>.
4.4. Eventuais dificuldades no momento do preenchimento ou do protocolo do requerimento poderão ser sanadas, em dias úteis, pelo e mail <acordoprecatorio@pge.rj.gov.br>, no período das 9h às 18h.
4.5. Expirado o prazo indicado no item 4.1, a Câmara Administrativa de Solução de Controvérsias da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro (CASC PGE-RJ) tornará pública listagem de interessados por ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios.
4.6. A lista referida no item 4.5 terá validade até 31 de dezembro de 2024.
V- DOS DOCUMENTOS
5.1. Devem ser obrigatoriamente anexados ao requerimento os seguintes documentos:
5.1.1. o requerimento para Acordo Direto de Precatórios indicado no item 4.1;
5.1.2. cópia do(s) documento(s) de identificação oficial(is) do(s) requerente(s) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se for o caso;
5.1.3. comprovante de titularidade da conta corrente indicada na proposta de acordo direto, devendo ainda comprovar ter sido aberta mais de 1 ano antes do requerimento, no caso de valores superiores a R$ 250.000,00 ou se o beneficiário for maior de 80 anos.
5.1.4. cópia integral dos autos do precatório, incluindo se a certidão do valor do crédito;
5.1.5. cópia dos atos constitutivos e do ato que confere poderes de administração da pessoa jurídica, se for o caso;
5.1.6. cópia da carteira da OAB e de ficha cadastral emitida no sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Advogados da OAB Nacional no máximo 30 dias antes do requerimento.
5.2. Quando aplicável, deve(m) ser anexado(s) à proposta, sem prejuízo de outros documentos que se mostrem necessários:
5.2.1. quando o credor se fizer representar por advogado ou procurador, procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida por autenticidade, na forma do art. 7º do Ato Normativo TJ n. 06/2023, conferindo poderes específicos para a celebração de acordo na forma do Decreto estadual n. 48.805, de 17 de novembro de 2023, firmada nos 60 dias anteriores à apresentação da proposta;
5.2.2. caso a conta corrente indicada esteja em nome do advogado ou procurador, a procuração mencionada no item 5.2.1 deverá conter autorização expressa do mandante para recebimento pelo procurador, além dos poderes para receber e dar quitação.
VI- DA VERBA DISPONÍVEL PARA ACORDOS DIRETOS
6. Serão destinados ao pagamento das propostas contempladas os valores atualmente disponíveis na conta acordo do Estado do Rio de Janeiro, administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, além daqueles que vierem a ser depositados, nos termos do art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e do art. 55, § 3º, da Resolução CNJ n. 303/2019.
VII- DA ORGANIZAÇÃO DAS PROPOSTAS
7.1. À medida que forem recebidas, as propostas serão organizadas em consonância com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios correspondentes, definida na lista dos precatórios gerida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
7.2. Tratando-se de precatório com múltiplos credores, os proponentes que componham o mesmo título serão ordenados de acordo com os seguintes critérios:
7.2.1. ser portador de doença grave, devidamente reconhecida pelo juízo da execução, na forma do art. 4º do Ato Normativo TJ n. 06/2023;
7.2.2. ser maior de 60 (sessenta anos);
7.2.3. ser pessoa com deficiência;
7.2.4. ordem crescente de valores; e
7.2.5. ordem alfabética.
VIII- DA INABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE ACORDO DIRETO
8.1. Serão inabilitadas as propostas de acordo direto:
a) intempestivas;
b) apresentadas por pessoa que não seja legitimada na forma do item 3.1;
c) desacompanhadas dos documentos listados no item 5;
d) relativas a precatórios expedidos fora do período estipulado no item 4.1;
e) relativas a crédito apresentado em processo de compensação tributária;
f) relativas a crédito já quitado; e
g) em relação às quais o ente devedor considere existir relevante controvérsia sobre a certeza, a liquidez, a exigibilidade ou a titularidade do crédito.
8.2. Na hipótese da alínea 'c' do item anterior, poderá o interessado regularizar a instrução da proposta tempestiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do envio de mensagem para o endereço de e mail indicado no requerimento de acordo ou da publicação no Diário Oficial.
8.3. A inabilitação será comunicada pelo endereço de e mail indicado no requerimento de acordo ou por publicação no Diário Oficial.
8.4. As propostas habilitadas serão contempladas nos limites dos recursos transferidos para a conta a que se refere o art. 55, § 3º, da Resolução CNJ n. 303/2019, observada a listagem indicada no item 4.4.
8.5. Habilitada a proposta, considera se o acordo irretratável para as partes.
IX - DAS IMPUGNAÇÕES
9.1. A decisão de inabilitação poderá ser impugnada no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da comunicação a que se refere o item 8.3, exclusivamente mediante petição encaminhada à Câmara Administrativa de Solução de Controvérsias da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro (CASC - PGE-RJ), no endereço eletrônico <acordoprecatorio@pge.rj.gov.br>.
9.2. A impugnação será decidida pela CASC no mesmo prazo, aplicando-se no que couber a Lei Estadual n. 5.427/2009.
X - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DO PAGAMENTO
10.1. As propostas habilitadas serão enviadas pela CASC ao DEPJU - Departamento de Precatórios Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que adotará as providências necessárias à homologação judicial do acordo e posterior pagamento, nos termos do Decreto n. 48.805/2023.
10.2. O DEPJU intimará o titular do crédito para ciência do termo de acordo encaminhado pela CASC.
10.3. Não será homologado o acordo quando verificada hipótese de inabilitação, na forma do item 8.1.
10.4. O acordo homologado perderá eficácia em 31 de dezembro de 2024, caso não tenha sido contemplado na forma do item 8.4.
XI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Eventual alteração nas informações apresentadas no requerimento de proposta de acordo direto deverá ser imediatamente comunicada à CASC, mediante e mail a ser encaminhado ao endereço eletrônico <acordoprecatorio@pge.rj.gov.br>.
11.2. Casos omissos serão decididos diretamente pela CASC, aplicando-se no que couber a Lei Estadual n. 5.427/2009.