HERDEIRO DE AÇÕES NÃO RESPONDE POR DÍVIDA TRABALHISTA APÓS IDPJ
Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode desconsiderar algumas obrigações de sócios prejudicados direta ou indiretamente por essas violações.
Esse foi o entendimento da juíza Fátima Gomes Ferreira, da 5ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, para decidir que um homem que recebeu ações de uma empresa por herança não é responsável por débitos trabalhistas em casos de desconsideração da personalidade jurídica.
O processo discute a aplicação do artigo 50 do Código Civil, como alterado pela Lei 13.874/19, que trata da desconsideração da personalidade jurídica por abuso.
No caso concreto, o autor da ação recebeu 1% das ações de uma empresa de segurança após a morte de seu pai. Ele alega que nunca teve qualquer tipo de gerência na direção da empresa e foi impedido de vender essas ações devido a uma cláusula no estatuto social da empresa.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que não se pode presumir que todos os sócios, sem nenhuma distinção, são responsáveis por débitos da pessoa jurídica desconsiderada.
“Dito isso, considerando que o sócio minoritário — no caso embargante — não possuía poderes de gestão, tendo integrado a sociedade pelo infortúnio de uma herança e uma cláusula que impedia a venda de sua pequena cota patrimonial, não se estender os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade a sua pessoa”, registrou a magistrada.
Os advogados Marcus Vinicius Reis e Rodrigo Leão, do escritório Reis Advogados, atuaram em favor do acionista-herdeiro.
Processo 0038300-28.1997.5.17.0005