JUIZ CONDENA OPERADORA DE CARTÃO A LIBERAR VALOR BLOQUEADO INDEVIDAMENTE
É dever da operadora de cartão de crédito empregar todos os meios possíveis para evitar a ocorrência de fraude com o uso desse meio de pagamento. O risco do negócio e seus eventuais prejuízos não podem ser repassados a terceiros.
Esse foi o entendimento do juiz Marcelo Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP), para condenar uma instituição financeira a liberar no prazo de 15 dias R$ 16 mil relacionados a uma venda feita por uma loja de bijuterias.
No caso concreto, a instituição financeira sustou o pagamento após a contestação do titular do cartão de crédito. A loja, então, acionou o Judiciário para obter a liberação do dinheiro, com o argumento de que tomou todas as precauções necessárias durante a venda, tendo inclusive exigido a apresentação de documento do comprador.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a empresa comprovou ter tomado as precauções necessárias e também demonstrou que os produtos vendidos foram devidamente enviados ao comprador.
“Desta maneira, procedem os pedidos de reconhecimento da operação e condenação a liberação da exata quantia bloqueada, R$16.669,20.”
A empresa autora da ação foi representada pelo advogado Kaio César Pedroso.