SEM PROVA DE CULPA DO EMPREGADO EM ACIDENTE, TRT-15 ELEVA INDENIZAÇÃO POR MORTE
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) afastou, de forma unânime, a tese de culpa concorrente atribuída a um empregado falecido em um acidente de trabalho, reconhecendo, assim, a responsabilidade exclusiva da empresa contratante. Com a reformulação da sentença, o valor da indenização por danos morais foi aumentado para R$ 100 mil, mantendo-se a quantia de R$ 160 mil para danos materiais.
O trabalhador perdeu a vida ao capotar o veículo que conduzia enquanto estava no expediente de trabalho. O boletim de ocorrência destacou que chovia no dia do acidente e que a análise dos vestígios materiais não revelou marcas de pneus no pavimento. Diante dos fatos, não foi possível determinar o fator que contribuiu de forma determinante para a ocorrência do evento.
Já o laudo apresentado pelo assistente da empresa apontou derrapagens e excesso de velocidade como possíveis causas do acidente, contradizendo a análise da Polícia Rodoviária Federal. O relator do acórdão, o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, reconheceu que “diante da inconsistência do laudo, prevalece a análise policial realizada, pois tem presunção de veracidade”.
A decisão colegiada considerou que a dinâmica do acidente não foi devidamente comprovada pela empresa, destacando a falta de evidências que demonstrassem culpa por parte do trabalhador. O relator afirmou ainda que “o autor foi empregado por nove anos e não há nos autos qualquer prova de que ele conduzia o veículo com imprudência, negligência, tampouco foram registradas multas ou outras sanções”.
O acórdão determinou que o trabalho feito pelo empregado era de risco, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, devendo a responsabilidade da ré ser objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que determina “a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.