TEXTO JORNALÍSTICO QUE INFORMA FATO PÚBLICO NÃO GERA INDENIZAÇÃO, DIZ TJ-PA
Se o texto jornalístico informa fatos públicos, não é possível falar em responsabilidade civil da empresa de comunicação que o publica. Esse entendimento é da desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA).
O caso concreto é o de uma servidora que assessorava a ex-governadora do Pará Ana Júlia Carepa (PT). Ela foi citada em uma reportagem de 2006 da revista Veja que narrou um suposto esquema de favorecimento ilegal de desmatamento em troca de financiamento de campanhas por madeireiros.
A ex-assessora pediu indenização, mas a solicitação foi rejeitada em janeiro de 2021 pelo juiz Amilcar Guimarães, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém. A autora, então, recorreu afirmando que a reportagem divulgou “mentiras, calúnias e injúrias”.
Para a desembargadora do TJ-PA, no entanto, o texto não se baseou em opiniões particulares, mas em “graves e comprovadas” acusações de corrupção e propina que partiram do Sindicato de Produtores Florestais e Reflorestamento do Pará.
“Enquanto no exercício da função de assessora e coordenadora financeira de Ana Júlia Carepa ao Governo do Estado do Pará, teve seu nome citado nas investigações dada a movimentação extremamente anormal de valores em sua conta bancária e contado direto com madeireiros, cuja moldura se provou”, disse a magistrada na decisão.
Ainda segundo a desembargadora, a autora do pedido de indenização “desprezou o momento” em que tinha oportunidade de esgotar “seu campo de provas”, expressessando que “nada mais tinha a produzir”.
“Se o material jornalístico informa fatos públicos, não há falar em responsabilidade civil (…) À vista disso, a sentença objurgada se manterá intacta dada a ausência de comprovação quanto ao abuso do dever de informação.”
A Editora Abril, responsável pela publicação da revista Veja, foi defendida pelo escritório Fidalgo Advogados.