INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL ALTERA AS TABELAS PROGRESSIVAS DO IMPOSTO DE RENDA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/02/2024 | Edição: 32 | Seção: 1 | Página: 35
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.174, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera as tabelas progressivas constantes dos Anexos II a IV e VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de junho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“VIII – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:
IX – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (em R$) |
Até 2.259,20
|
Zero |
Zero |
De 2.259,21 até 2.826,65
|
7,5
|
169,44 |
De 2.826,66 até 3.751,05
|
15 |
381,44 |
De 3.751,06 até 4.664,68
|
22,5 |
662,77 |
Acima de 4.664,68
|
27,5 |
896,00
|
” (NR)
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“V – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:
Valor do PLR anual (em R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do imposto (em R$) |
De 0,00 a 7.640,80
|
Zero |
Zero |
De 7.640,81 a 9.922,28
|
7,5 |
573,06 |
De 9.922,29 a 13.167,00
|
15 |
1.317,23 |
De 13.167,01 a 16.380,38
|
22,5
|
2.304,76 |
“(NR)
Art. 3º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“VII – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:
VIII – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:
Base de Cálculo em R$
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
Até (2.259,20 x NM)
|
Zero |
Zero |
Acima de (2.259,20 x NM) até (2.826,65 x NM)
|
7,5
|
169,44000 x NM |
Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x NM)
|
15 |
381,43875 x NM |
Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x NM)
|
22,5 |
662,76750 x NM |
Acima de (4.664,68 x NM)
|
27,5
|
896,00150 x NM |
” (NR)
Art. 4º O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“VII – no exercício de 2024, ano-calendário de 2023:
VIII – no exercício de 2025, ano-calendário de 2024:
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 26.963,20
|
Zero |
Zero |
De 26.963,21 até 33.919,80
|
7,5 |
2.022,24 |
De 33.919,81 até 45.012,60
|
15 |
4.566,23 |
De 45.012,61 até 55.976,16
|
22,5 |
7.942,17 |
Acima de 55.976,16 |
27,5 |
10.740,98 |
IX – a partir do exercício de 2026, ano-calendário de 2025:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 27.110,40 |
Zero |
Zero |
De 27.110,41 até 33.919,80 |
7,5 |
2.033,28 |
De 33.919,81 até 45.012,60
|
15 |
4.577,27 |
De 45.012,61 até 55.976,16
|
22,5 |
7.953,21 |
Acima de 55.976,16
|
27,5 |
10.752,02
|
” (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.