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INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL ALTERA AS TABELAS PROGRESSIVAS DO IMPOSTO DE RENDA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

Publicado em: 16/02/2024 | Edição: 32 | Seção: 1 | Página: 35

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.174, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera as tabelas progressivas constantes dos Anexos II a IV e VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de junho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, resolve:

Art. 1º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“VIII – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:

IX – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:

 

Base de Cálculo (R$)

 

Alíquota (%)

 

Parcela a Deduzir do IR (em R$)

Até 2.259,20

 

Zero

Zero

De 2.259,21 até 2.826,65

 

7,5

 

169,44

De 2.826,66 até 3.751,05

 

15

381,44

De 3.751,06 até 4.664,68

 

22,5

662,77

Acima de 4.664,68

 

27,5

896,00

 

” (NR)

Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“V – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:

 

Valor do PLR anual (em R$)

 

Alíquota (%)

 

Parcela a Deduzir do imposto (em R$)

De 0,00 a 7.640,80

 

Zero

Zero

De 7.640,81 a 9.922,28

 

7,5

573,06

De 9.922,29 a 13.167,00

 

15

1.317,23

De 13.167,01 a 16.380,38

 

22,5

 

2.304,76

“(NR)

Art. 3º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“VII – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:

VIII – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:

 

Base de Cálculo em R$

 

Alíquota (%)

 

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (2.259,20 x NM)

 

Zero

Zero

Acima de (2.259,20 x NM) até (2.826,65 x NM)

 

7,5

 

169,44000 x NM

Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x NM)

 

15

381,43875 x NM

Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x NM)

 

22,5

662,76750 x NM

Acima de (4.664,68 x NM)

 

27,5

 

896,00150 x NM

” (NR)

Art. 4º O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“VII – no exercício de 2024, ano-calendário de 2023:

VIII – no exercício de 2025, ano-calendário de 2024:

 

Base de Cálculo (R$)

 

Alíquota (%)

 

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 26.963,20

 

Zero

Zero

De 26.963,21 até 33.919,80

 

7,5

2.022,24

De 33.919,81 até 45.012,60

 

15

4.566,23

De 45.012,61 até 55.976,16

 

22,5

7.942,17

Acima de 55.976,16

27,5

10.740,98

 

IX – a partir do exercício de 2026, ano-calendário de 2025:

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 27.110,40

Zero

Zero

De 27.110,41 até 33.919,80

7,5

2.033,28

De 33.919,81 até 45.012,60

 

15

4.577,27

De 45.012,61 até 55.976,16

 

22,5

7.953,21

Acima de 55.976,16

 

27,5

10.752,02

 

 

” (NR)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.