TJ-RJ MANTÉM MULTA AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE CHORUME EM LIXÃO EM DUQUE DE CAXIAS
A empresa que não comprova que o dano ambiental a que deu origem ocorreu devido a caso fortuito ou força maior responde administrativamente pelo mal que causou.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por unanimidade, negou a apelação da empresa Gás Verde e manteve a multa aplicada pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea) pelo vazamento de chorume no aterro sanitário de Jardim Gramacho, o que ocasionou a poluição da água e do solo no manguezal localizado na área limítrofe do lixão e do Rio Sarapuí.
A empresa, responsável pelo processamento do biogás a partir do lixo no aterro, localizado em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, já havia acionado a Justiça para anular a multa de R$ 226.872,36, aplicada pelo Inea em 2009.
Na ocasião, ela afirmou que o dano está relacionado a evento da natureza causado por um “extraordinário volume pluviométrico, imprevisível, que resultou em infiltração excessiva na massa de lixo, colapsando o sistema de drenagem, com escape de água da chuva com chorume, atingindo o manguezal”.
O pedido foi negado pela 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio, e a companhia apelou ao TJ-RJ.
Medidas de precaução
Ao negar o recurso da empresa, o desembargador Fernando Viana, relator do caso, avaliou ser de responsabilidade dela adotar medidas de precaução para evitar a poluição local.
“Resta claro que compete à empresa responsável pelo aterro sanitário a prévia adoção de dispositivos de controle de poluição eficientes, evitando emissões em qualquer condição climática, não sendo escusa o volume pluviométrico para a posterior adoção de medidas paliativas posteriores, que não seguiram os princípios da prevenção e precaução, próprios do controle da atividade potencialmente poluidora exercida pela apelante”, afirmou o relator.
Segundo o magistrado, a Gás Verde não comprovou que o vazamento de chorume ocorreu devido a “evento catastrófico da natureza e imprevisível que justificasse o pretendido rompimento do nexo causal entre o dano ambiental e a inobservância das técnicas e cautelas de praxe”.
O desembargador considerou ainda o valor da multa compatível com a “gravidade da conduta da apelante (empresa)”, “justificando a aplicação de uma firme reprimenda por parte do Estado, sob pena de frustrar a aptidão para prevenir condutas similares”.