STF VEDA CANDIDATO QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL EM CURSO DA POLÍCIA DE MINAS GERAIS
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu a decisão que havia barrado a participação de candidato em curso de formação de sargentos da Polícia Militar de Minas Gerais (PM-MG) por responder a processo criminal. O relator acolheu o recurso extraordinário apresentado ao STF pelo estado de Minas Gerais.
Um cabo da PM-MG teve indeferida sua matrícula para o Curso Especial de Formação de Sargentos por responder a processo criminal pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa armada e fraude processual. Ele questionou a negativa por meio de mandado de segurança, mas teve o pedido negado na primeira instância por não preencher requisitos do edital e de lei estadual. Mas, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) cassou a decisão e, citando o princípio da presunção da inocência, garantiu ao candidato o prosseguimento no certame.
O tribunal estadual aplicou ao caso a tese firmada pelo Supremo no julgamento do RE 560.900, com repercussão geral (Tese 22), de que sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
No STF, o estado de Minas Gerais sustentou que o candidato não preencheu os requisitos para a matrícula no certame. Isso porque uma das previsões do edital é que o candidato esteja em condições de promoção e, de acordo com o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, não pode concorrer à promoção, nem será promovido, o oficial que estiver sendo processado por crime doloso.
Peculiaridades do caso
Ao dar provimento ao recurso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o TJ-MG não se atentou às peculiaridades do caso concreto e aplicou incorretamente a tese aprovada pelo Plenário. Segundo o ministro, no julgamento do RE 560.900, o Supremo ressaltou a possibilidade de a lei poder instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas.
O relator explicou que a tese firmada visa a impedir arbitrariedades do poder público na elaboração de editais de seleções públicas que violem o princípio da presunção de inocência e o livre acesso aos cargos públicos. Contudo, a seu ver, esse entendimento não impede o julgador de apreciar as circunstâncias específicas do caso concreto para evitar que importantes valores protegidos pela Constituição sejam expostos a grave risco.
Diante disso, Gilmar concluiu que a hipótese dos autos é de exclusão do candidato em razão da existência de processo criminal em curso e da expressa previsão do edital e de lei que impossibilitam sua concorrência. Com informações da assessoria de imprensa do STF.