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SEGURADORA PODE NÃO COBRIR ACIDENTE DE TRABALHO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO

É legítima a recusa da cobertura securitária em acidente de trabalho ocorrido antes da vigência do contrato de seguro de vida em grupo, ainda que a seguradora não tenha exigido exames prévios à contratação.

Gustavo Lima/STJ

A ministra Nancy Andrighi foi a relatora do recurso no STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, estabeleceu esse entendimento ao julgar uma ação de cobrança e indenização por danos morais ajuizada por um operador de motosserra após acidente de trabalho que lhe causou invalidez permanente.

 

No julgamento, o colegiado afastou a aplicação da Súmula 609 da corte por entender que, na hipótese dos autos, a recusa de cobertura securitária não foi baseada na alegação de doença preexistente, mas no fato de que o contrato de seguro só teve início após o acidente.

Na Justiça do Trabalho, o profissional fez acordo com a empresa empregadora, a qual se comprometeu a acionar o seguro de vida em grupo. Ao ser acionada, porém, a seguradora se recusou a cobrir o sinistro com a alegação de que o acidente ocorreu antes da vigência da apólice.

Após ter o pedido de indenização negado em primeiro e segundo graus, o autor da ação recorreu ao STJ com o argumento de que, no momento da contratação do seguro, a seguradora não exigiu exames médicos, deixando de apresentar contrariedade à adesão do segurado ao contrato de seguro de vida em grupo. Para ele, seria aplicável à controvérsia a Súmula 609 do STJ.

Evento futuro

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, citou o artigo 757 do Código Civil e a doutrina sobre o tema para explicar que o contrato de seguro de vida está vinculado à garantia de um determinado risco, caracterizado como acontecimento futuro e possível. Para a magistrada, a situação do processo diz respeito a acidente de trabalho preexistente à contratação de seguro, que se caracteriza como elemento pretérito e, portanto, não se encaixa na cobertura típica dos seguros de vida em grupo.

Segundo a relatora, o acidente de trabalho anterior à contratação da cobertura securitária é situação diferente da ideia de doença preexistente, o que resulta na inaplicabilidade da Súmula 609 ao caso e da desnecessidade de exigência de exames médicos antes da contratação do seguro.

No caso dos autos, Nancy reforçou que o seguro de vida em grupo foi contratado pela empresa empregadora em maio de 2013, ao passo que o acidente de trabalho aconteceu em janeiro do mesmo ano — momento em que, de acordo com a relatora, ainda não havia vínculo obrigacional com a seguradora ou interesse legítimo do contratante.

 

“Obrigar a seguradora à cobertura de um evento ocorrido anteriormente à celebração do contrato implicaria uma inversão lógica da contratação”, afirmou a ministra ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.