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LICITAÇÃO E MERCADO: A NOVA PERSPECTIVA DA LEI Nº 14.133/2021

A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, promoveu uma mudança significativa na forma como a administração pública realiza suas contratações, alinhando-as mais estreitamente às dinâmicas e realidades do mercado. O objetivo principal é assegurar que as contratações públicas sejam eficientes, econômicas e alinhadas aos princípios da eficiência, previsto no artigo 37, e da economicidade, previsto no artigo 70, ambos da Constituição Federal.

 
 

Essas providências, visam evitar licitações desertas (sem interessados), fracassadas (nenhuma proposta aceitável ou nenhum licitante habilitado), sobrepreço (preço acima do valor de mercado) e superfaturamento (contrato que na execução leva a faturamento de algo além do que é realmente devido pelo objeto).

A interação com o mercado

Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termo de Referência e Edital devem ter coerência com informações e conhecimento de mercado. E a lei não determina apenas que a administração realize levantamento de mercado, avaliando as alternativas disponíveis e justificando a escolha da solução que será contratada, mas, a depender das circunstâncias e do objeto, que possa convocar, com antecedência mínima de oito dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados, o que leva à promoção de competição e a obtenção de futuras propostas realistas e vantajosas.

Prevenção de práticas antieconômicas e anticoncorrenciais

A lei estabelece mecanismos de parametrização parta tomada de decisões de modo a evitar prejuízos ao erário e práticas não competitivas entre as empresas, por exemplo, quando prevê que a análise de caso de sobrepreço passa por verificar referenciais de mercado (artigo 6º, inciso LVI), que a repactuação contratual depende de custos decorrentes de mercado (artigo 6º, LIX), que reajustamento de preço deve ocorrer em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos (artigo 25, §7º). Essas são exemplificações de balizas que tornam licitações e contratos mais justos para a Administração e para os atores do mercado.

 

Conclusão: mercado é um dos pilares das contratações públicas

Em síntese, a interação com o mercado e o conhecimento de suas dinâmicas são essenciais para o sucesso das licitações. Ao exigir planejamento detalhado que considere as condições mercadológicas e ao promover a transparência e a competição, a lei assegura contratações mais eficientes e econômicas, alinhadas aos princípios constitucionais de eficiência e economicidade. A articulação entre licitação e conhecimento de mercado é, portanto, um pilar fundamental na nova realidade das contratações públicas.