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SUPREMO VALIDA LEI QUE INSTITUI AS LOTERIAS DA SAÚDE E DO TURISMO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou a lei federal que autoriza a criação das Loterias da Saúde e do Turismo e destina parte dos seus lucros ao Fundo Nacional da Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur). A decisão, unânime, foi tomada em sessão virtual.

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Novas loterias vão destinar recursos para o FNS e para a Embratur

Autor da ação direta de inconstitucionalidade, o Partido Verde (PV) sustentou a inconstitucionalidade da Lei 14.455/2022 com o argumento de que a norma não prevê expressa exigência de procedimento licitatório para gestão das loterias por empresas privadas. Além disso, sustentou que a destinação dos lucros ao FNS e à Embratur foi fixada em patamares muito baixos (5% ou 3,37%, a depender da modalidade da aposta), o que caracterizaria desvio de finalidade e desproporcionalidade.

 

No voto que conduziu o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes, relator da matéria, verificou que não existe qualquer exigência constitucional de que se destine parcela da arrecadação dos serviços lotéricos para finalidade específica, ainda que a destinação seja socialmente relevante. Por sua vez, a Constituição também não impede que seja editada lei com previsão nesse sentido, tal como ocorrido no caso dos autos.

Em relação aos percentuais fixados pela norma questionada, o relator observou que os valores estabelecidos não estão em descompasso com outros produtos lotéricos. Com base em informações dos autos, ele citou, por exemplo, que a Lei 13.756/2018, ao regular a destinação dos valores arrecadados pela loteria de apostas de quota fixa, destina percentuais de 2,55% para o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), 1,63% para as entidades do Sistema Nacional do Esporte e 3% para o Ministério do Esporte. Segundo o ministro, eventuais desproporções deverão ser apreciadas sob a perspectiva contratual, diante das regras de política tarifária, não por meio de ação de controle concentrado no STF.

O ministro Alexandre verificou ainda que a Lei 14.455/2022 não disciplina aspectos relacionados ao processo licitatório, nem dispõe sobre hipótese de inexigibilidade ou de dispensa. Ele explicou que a atividade de loterias tem natureza jurídica de serviço público e, como tal, a ela serão aplicadas as regras que regulam a delegação da atividade.

“A legislação impugnada não afastou o observância das regras de licitação, as quais incidirão na medida em que a União, titular do serviço e autorizada a instituir os produtos lotéricos, adote as providências necessárias à contratação”, sustentou Alexandre. Com informações da assessoria de imprensa do STF.