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CONTAS À VISTA 60 ANOS DA LEI 4.320/1964 E O DESAFIO DA QUALIDADE DO GASTO PÚBLICO

A Lei 4.320, de 17 de março de 1964, completou 60 anos de vigência no último domingo. Promulgada durante o governo João Goulart, a Lei 4.320 ainda hoje opera como o basilar Estatuto das Finanças Públicas brasileiras, na medida em que se ocupa de fixar “normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.

 
 

1) as Emendas Constitucionais 86/2015, bem como as ECs 100, 102 e 105, todas elas de 2019, que trouxeram e ampliaram o regime de impositividade das emendas parlamentares;

2) a Emenda Constitucional 95/2016, que fixou o “Novo Regime Fiscal”, a partir de um teto de despesas primárias, atrelado à correção monetária pelo IPCA supostamente por 20 anos. Todavia a EC 95/2016 vigeu, na prática, apenas por seis anos, durante os quais o teto sofreu inúmeras alterações acomodatícias para abrir-lhe exceções (EC 102/2019; EC 106/2020; EC 109, 113 e 114, essas de 2021; EC 123/2022);

3) a Emenda Constitucional 126/2022, que previu a revogação do “Novo Regime Fiscal”, quando fosse editada lei complementar destinada à instituição do “Regime Fiscal Sustentável”;

4) a Lei Complementar 200/2023, que regulamentou a EC 126, revogando o teto de despesas primárias e estabelecendo o vulgarmente conhecido “Novo Arcabouço Fiscal”, a pretexto do “Regime Fiscal Sustentável” demandado constitucionalmente.

Enquanto os regimes fiscais acima se ressentem de uma espécie de obsolescência programada, cada vez mais curta e fugaz, as sexagenárias normas gerais da Lei 4.320/1964 convivem com a Lei Complementar 101/2000, que se ocupou de estabelecer parâmetros de responsabilidade fiscal para a gestão dos recursos públicos, pouco tempo depois do alvorecer do trintenário Plano Real.

 

Todavia esse cipoal de regras orçamentário-financeiras impõe uma complexidade tão grande quanto disfuncional às finanças públicas do país. Em face desse contexto, José Roberto Afonso e Leonardo Ribeiro, com acurácia, têm defendido a necessidade de reconstruir a governança fiscal no país por meio de um Novo Código de Finanças Públicas, visando superar os impasses do processo orçamentário atual.

 

Spacca

 

Não é, pois, sem razão que, às vésperas do aniversário de 60 anos da Lei 4.320, o Secretário de Orçamento Federal (SOF), Paulo Bijus, tenha vindo a público marcar a efeméride, pautando a agenda de uma reforma orçamentária, sem, contudo, haver enunciado seus detalhes operacionais ou preceitos nucleares.

Aprimoramento das regras sobre controle qualitativo das despesas

Em meio à bruma de anteprojetos e reformas de lege ferenda, hoje aqui gostaríamos de pontuar, de forma minimalista, apenas um foco, a partir do qual buscamos sugerir – com as restrições cabíveis ao olhar restrito ora proposto – algumas possíveis linhas de aprimoramento estritamente hermenêutico de regras já existentes.

O foco que presentemente nos interessa reside no desafio da qualidade do gasto público, a partir do controle da execução orçamentária previsto no artigo 75, inciso III e no artigo 79 da Lei 4.320/1964. Tais dispositivos preveem controle qualitativo das despesas a partir do acompanhamento dos seus resultados “em termos de realização de obras e prestação de serviços”.

 

Não obstante a sexagenária previsão legal, gastamos mal os escassos recursos públicos da sociedade que são administrados pelo Estado. Eis uma constatação dolorosamente óbvia, diante da qual perguntamo-nos: por quê? Essa é uma indagação de difícil resolução em face de problema antigo e complexo, para cujo enfrentamento o presente artigo busca sugerir rota de revisão interpretativa, dentre várias possíveis, no campo dos instrumentos jurídicos de controle que, ao nosso sentir, não têm sido aplicados suficiente ou adequadamente.

Aferições estáticas e formais sobre a economicidade e a integridade das despesas públicas (incluídos aqui os gastos tributários) tanto simplificam quanto fragilizam o processo de avaliação sobre a conformidade das ações governamentais realizadas em face dos seus custos verificados e resultados alcançados (ou não).