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STJ VAI JULGAR RECURSO SOBRE DIREITO DE RESPOSTA COM BASE NA LEI DE IMPRENSA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou competente a 3ª Seção, especializada em Direito Penal, para julgar recurso especial interposto por um jornal condenado a publicar resposta em favor de uma pessoa que teria sido ofendida em um de seus editoriais. O conflito de competência também envolvia a 2ª Seção, especializada em Direito Privado.

Arya Yudhistira/freepik
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Seção de Direito Penal do STJ vai analisar direito de resposta com base na Lei de Imprensa

 

A ação ajuizada contra a empresa jornalística apontou a suposta ocorrência de injúria e calúnia no editorial e se baseava em dispositivos da antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). Em primeiro grau, o juízo determinou que o jornal publicasse a resposta em 24 horas, com o mesmo espaço e destaque conferidos ao editorial – sentença que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou violação à Lei de Imprensa, pois a publicação teria caráter meramente informativo e crítico, não estando, por isso, sujeita ao direito de resposta.

 

Distribuído inicialmente à 6ª Turma, que faz parte da 3ª Seção, o recurso especial foi redistribuído para a 3ª Turma, integrante da 2ª Seção. Após o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (já falecido) devolver o caso para a seção de Direito Penal, o ministro Antonio Saldanha Palheiro suscitou o conflito de competência perante a Corte Especial.

Direito de resposta tem natureza criminal

Relator do conflito, o ministro Antonio Carlos Ferreira lembrou que a 3ª Seção do STJ tem jurisprudência no sentido de que o direito de resposta da Lei de Imprensa possui natureza jurídica de sanção criminal, devendo o processo ser submetido às regras do Código de Processo Penal (CPP).

Na visão do ministro, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2009, declarou a Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição Federal (ADPF 130) não modifica a natureza penal do processo, que começou em 2005.

“Apenas caberá ao órgão competente para os feitos criminais – no caso, a Terceira Seção – definir os efeitos e as consequências imediatas do julgamento realizado pelo STF sobre o resultado final meritório das demandas em andamento”, afirmou o relator.

Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira destacou que o caso dos autos diz respeito apenas ao direito de resposta. Ele comentou que, se houvesse pedido cumulado de indenização, poderia ser reconhecida a ##competência## da Segunda Seção, tendo em vista que “o requerimento indenizatório, até mesmo por praticidade e funcionalidade, deve ser considerado como principal, ressaltando-se a inviabilidade de cisão do julgamento do recurso neste tribunal superior”. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.